Responsabilidade do Estado

Gestora de trânsito deve indenizar pessoa com deficiência por queda de cadeira de rodas

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16 de janeiro de 2021, 8h47

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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ReproduçãoGestora de trânsito deve indenizar pessoa com deficiência por queda de cadeira

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Empresa de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) por danos morais e materiais causados a uma pessoa com deficiência física e mental que caiu da cadeira de rodas durante o percurso até um hospital. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

O acidente aconteceu enquanto a autora se deslocava até um hospital localizado no município de Campinas, utilizando-se do serviço do Programa de Acessibilidade Inclusivo (PAI), administrado pela Emdec. No entanto, a cadeira de rodas não foi acomodada adequadamente na van que a transportava, o que ocasionou a queda, causando ferimentos na paciente e avarias na cadeira.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, foi suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos suportados pela autora. Ela afirmou que a Emdec, enquanto pessoa jurídica prestadora de um serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

“A autora e sua genitora registraram boletim de ocorrência relatando os fatos, no qual consta o nome da motorista responsável pela condução do veículo no momento do ocorrido. Também não há dúvidas acerca dos danos causados à autora, conforme se depreende das fotos. Dessa forma, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da Emdec e o dano suportado pela autora, é imperioso que a requerida seja obrigada a ressarcir os danos suportados”, escreveu.

A magistrada ressaltou que o valor da indenização deve ser justa e suficiente para recompensar a vítima pelo dano causado, sem configurar enriquecimento ilícito: “Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em casos análogos, é de rigor a redução do quantum indenizatório para R$ 4 mil, valor este que se mostra razoável e atende ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte da ré”.

Processo 1005809-78.2015.8.26.0114

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