Barreira intransponível

Tribunal não pode analisar cerceamento de defesa se recurso é intempestivo, diz STJ

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15 de janeiro de 2021, 7h39

O efeito translativo dos recursos, que permite que um tribunal conheça uma questão independentemente da provocação da parte, só existe quando é ultrapassado o juízo de admissibilidade da causa.

TJ PR
TJ-PR analisou questão porque cerceamento de defesa é matéria constitucional, hierarquicamente acima da tempestividade, que consta no CPC
 

Com esse entendimento e por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação que foi ajuizada fora do prazo legal, mas que teve alegação de cerceamento de defesa avaliada mesmo assim.

O caso trata de ação civil pública contra policial por seu suposto envolvimento em quadrilha especializada na exploração de jogos de azar. A sentença reconheceu o enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Na apelação, que foi ajuizada fora do prazo legal, a defesa citou, entre outros argumentos, o cerceamento de defesa. O TJ-PR reconheceu a intempestividade do recurso, mas analisou a alegação e concluiu que a condenação ocorreu com base em meras alegações, sendo necessária a produção de prova para esclarecer o ocorrido.

A análise ocorreu porque a tempestividade é regulada pelo Código de Processo Civil, enquanto o cerceamento de defesa versa sobre matéria constitucional, ou seja, hierarquicamente superior.

Relator, o ministro Og Fernandes afastou a argumentação e explicou que o efeito translativo dos recursos só ocorre quando é aberta a instância recursal. Ou seja, só se o recurso interposto ultrapassar o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria puder ser conhecida.

“Logo, somente após o conhecimento do recurso, é que as demais alegações poderão ser analisadas pela instância regional, ainda que versem sobre questão de ordem pública”, disse. Como a apelação era intempestiva, foi irregular o reconhecimento do cerceamento de defesa.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.469.761

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