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TJ-SP condena CPFL a indenizar granja por perdas causadas por falta de energia

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14 de janeiro de 2021, 21h55

Reprodução/EPTV
Granja sofreu prejuízos por conta da morte de galinhas e queda na produção de ovos
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O conceito finalista de consumidor adotado pela legislação consumerista admite a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários que utilizam os serviços contratados como destinatários finais e, ainda, mesmo quando não destinatários finais, fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente à outra parte.

Com esse entendimento, o juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por maioria de votos, recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) que condenou a fornecedora de energia elétrica a reparar os danos materiais de uma granja que ficou sem energia elétrica e, por causa disso, perdeu parte de suas aves e da produção de ovos.

A quantia será apurada em fase de liquidação. A empresa também foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação.

No recurso, a CPFL apontou cerceamento de defesa em decorrência da necessidade de realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.  A companhia também defendeu que fosse aplicado o excludente de responsabilidade, já que não teria havido falha na prestação do serviço; e que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão de forte tempestade que assolou a região.

A empresa também alegou a limitação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, do CPC, e que não houve comprovação dos danos materiais nem dos lucros cessantes.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as "provas necessárias" para o julgamento do mérito, indeferindo "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

No mérito da questão, o relator sustentou que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço de fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo.

"Desta forma, com efeito, é objetiva a responsabilidade da empresa ré baseada na teoria do risco da atividade, amoldando-se o caso examinado à hipótese do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor", disse o desembargador.

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", concluiu.

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1001211-40.2015.8.26.0160

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