Conduta reprovável

Restaurante deve indenizar cliente por comentário homofóbico em site de avaliação

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14 de janeiro de 2021, 13h42

É antiético referir-se a alguém por questões como a orientação sexual, que em nada altera a condição de cidadão, que faz jus aos mesmos direitos e obrigações de quaisquer outros indivíduos, destacando-se, nesse ponto, o artigo 5º da Carta Magna.

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ReproduçãoRestaurante deve indenizar cliente por comentário homofóbico em site de avaliação

Assim entendeu o juiz Gustavo Scaf de Molon, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba (SP) ao julgar procedente um pedido de indenização de um cliente que sofreu ofensas homofóbicas na internet por parte do dono de um restaurante. O estabelecimento e o proprietário deverão pagar R$ 10 mil por danos morais.

O autor da ação foi ao restaurante acompanhado de seu namorado e de uma amiga. Depois, avaliou o estabelecimento no TripAdvisor, um site de viagens, apresentando pontos positivos e negativos. O dono respondeu às considerações do cliente com comentários homofóbicos, escrevendo, por exemplo, que "nossa proposta é romântica, nada a ver com trinca LGBT".

Na sentença, o magistrado afirmou que os réus “expuseram a orientação sexual do requerente, de forma inadequada, desnecessária e imprópria, publicamente”. Além disso, declararam que a proposta do estabelecimento não se destina ao público LBGT+, distinção que não se justifica, na visão do juiz.

"Em momento algum o requerente havia reclamado que o ambiente não era adequado a homossexuais, aliás, sequer mencionou em sua postagem que é homossexual, o que demonstra que alguém do restaurante realmente ficou reparando no requerente, seu namorado e sua amiga, a ponto de identificar sua orientação sexual e lembrar disso dias depois, quando foram responder a postagem do requerente", disse.

Molon destacou ainda que comentários homofóbicos, em situações semelhantes a dos autos, vêm sendo altamente reprovados pela jurisprudência, "demonstrando a gravidade e contrariedade desses atos à vida em sociedade".

Processo 1047197-10.2019.8.26.0602

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