Calamidade Pública

Juiz suspende Enem no Amazonas por conta do avanço da Covid-19

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14 de janeiro de 2021, 14h38

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Juiz suspendeu o Enem no Amazonas por conta do avanço da Covid-19 no estado
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Viola o princípio da moralidade administrativa impor aos estudantes e profissionais responsáveis pela aplicação do Enem que se submetam a potenciais riscos de contaminação pela Covid-19, em situação na qual o Poder Público não dispõe de estrutura hospitalar-sanitária para dar o socorro médico devido àqueles que eventualmente necessitarem.

Com base nesse entendimento, o juiz Ricardo Augusto de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, decidiu suspender a aplicação do Enem no estado até o fim do estado de calamidade pública decretado pelo governador Wilson Lima (PSC).

A decisão liminar foi provocada por ações do vereador Amom Mandel Lins Filho (Podemos) e pelo deputado federal Marcelo Ramos Rodrigues (PL).

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a edição do Decreto n° 43.277, de 12/01/2021, que proíbe os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, irá provocar uma avaliação incompleta no desempenho escolar dos estudantes amazonenses, pois muitos ficarão impedidos de fazer a prova, "não só por questões sanitárias, mas também por impossibilidade de deslocamento entre as localidades e municípios do Estado".

"Destaco que, aparentemente, malfere o princípio da moralidade administrativa se impor aos estudantes e profissionais responsáveis pela aplicação do Enem que se submetam a potenciais riscos de contaminação pelo Covid-19, numa situação na qual o Poder Público não dispõe de estrutura hospitalar-sanitária para dar o socorro médico devido àqueles que eventualmente necessitarem", frisou o juiz.

A decisão também determina a intimação pessoal do governador do estado, para que ele não franqueie o acesso às instalações das escolas públicas estaduais para a aplicação do Enem no dias 17 e 24 de janeiro de 2021. Em caso de descumprimento, estipulou multa de R$ 100 mil por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, "valor este a ser suportado pelo patrimônio pessoal de Sua Excelência, sem prejuízo da pratica de ilícito político administrativo", diz trecho da decisão.

Clique aqui para ler a decisão
1000448-56.2021.4.01.3200

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