Proteção autoral

Band vai indenizar cinegrafista por reproduzir imagens do Youtube sem autorização

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14 de janeiro de 2021, 12h03

Todo e qualquer vídeo publicado e disponibilizado no Youtube conta com proteção autoral, não podendo ser utilizado por terceiros sem autorização do dono da obra. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a Band TV por, comprovadamente, utilizar imagens de um cinegrafista profissional para uma campanha comercial sem o seu consentimento.

TJ-SP
A relatora da apelação na 6ª Câmara Cível, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, explicou que o artigo 5º, inciso XXVIII, letra “b”, da Constituição, protege o autor contra a reprodução não consentida de suas obras, a chamada contrafação. A proteção às obras cinematográficas, caso dos autos, também está contemplada na Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), como descrita nos artigos 7º, 22 e 29.

A desembargadora observou que a ré não trouxe aos autos do processo documento escrito que comprovasse autorização do autor para a exploração econômica de sua obra cinematográfica. E essa cessão de direitos autorais se presume onerosa, como indica o artigo 50 da Lei 9.610/98.

"Por consequência lógica deste ilícito, o autor sofreu dano moral, dano este que prescinde de prova de sua ocorrência, por se tratar de dano in re ipsa, consoante o art. 24 da Lei 9.610/98", concluiu, elevando o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 8 mil. A indenização material, arbitrada na origem em R$ 10 mil, foi mantida.

Derrotada, a Band tentou levar o caso para rediscussão no Superior Tribunal de Justiça, mas a 3ª Vice-Presidência do TJ-RS inadmitiu o recurso especial (RE) no dia 4 de dezembro. "Não bastasse, a pretensão de alteração das conclusões do Órgão Julgador [6ª Câmara Cível] acerca da existência de exploração econômica na reprodução das imagens de autoria do recorrido, nos moldes como deduzida, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ", escreveu na decisão o desembargador Ney Wiedemann Neto.

Ação indenizatória
O cinegrafista e produtor audiovisual Cristiano Rizzo Bins postou um vídeo no seu canal no Youtube com a performance do surfista Stéfano Dorneles Paz, na praia dos Molhes, em Torres (RS), em abril de 2009. Na descrição, informou a autoria do material e o seu endereço de contato para fins profissionais.

Em janeiro de 2016, ele ficou sabendo que algumas imagens capturadas deste vídeo estavam sendo veiculadas no intervalo do programa "Os donos da bola", levado ao ar pela Band TV (nome fantasia de Rádio e TV Portovisão Ltda). A emissora não pediu autorização para uso das imagens nem deu o devido crédito de autoria. O material começou a ser divulgado em dezembro de 2015 e se estendeu até março de 2016 junto à série de comerciais denominada "Verão Band Sesc 2016", que patrocinava o programa.

Em face do ocorrido, o profissional ajuizou ação ordinária de indenização por violação de direitos autorais contra a emissora, com dois pedidos: R$ 100 mil pelos danos materiais; e R$ 25 mil pelos danos morais.

Citada pela 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a Band apresentou contestação. Disse que o cinegrafista não fez prova de que as imagens fosse de sua autoria ou que tenham sido retiradas do Youtube. Além disso, lembrou que o próprio autor admitiu ter publicado o seu vídeo em  "ferramenta pública", permitindo que qualquer pessoa o visualizasse e o baixasse (downloads).

Parcial procedência
O juiz Maurício da Costa Gambogi julgou a ação parcialmente procedente, por verificar que o material utilizado pela Band, "coincidentemente", é o mesmo produzido pelo cinegrafista. "Por conseguinte, entendo evidenciada a correspondência entre as imagens e, portanto, o uso indevido das mesmas por parte da ré, cuja conduta não resta justificada ou tornada lícita pela alegação de que a disponibilidade no Youtube implicaria em uma espécie de autorização tácita ou cessão de direitos que permitiriam o uso por terceiros", complementou.

Conforme destacou o julgador, a ré produziu "chamadas" do programa televisivo, fazendo uso profissional e comercial destas imagens captadas do Youtube, sem nenhuma autorização. Logo, tem a obrigação de pagar indenizações ao autor da obra.

O valor da reparação, no entanto, ponderou, deve corresponder ao que poderia ser cobrado pela contratação do serviço de filmagem. Assim, para ressarcimento do dano material, condenou a emissora a pagar R$ 10 mil; e arbitrou R$ 5 mil para os danos morais.

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001/1.17.0077438-8 (Comarca de Porto Alegre)

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