Pedido negado

Suposto líder de grupo envolvido em golpes deve continuar preso, decide Martins

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13 de janeiro de 2021, 21h55

Quando não ficam demonstradas ilegalidades que justifiquem a concessão da liberdade, o magistrado pode negar pedido de relaxamento de prisão preventiva. 

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"Inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão", explicou o presidente do STJ
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Foi com esse entendimento que o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu negar o pedido liminar de relaxamento da prisão preventiva a um homem acusado de liderar organização criminosa que promovia leilões virtuais. 

De acordo com as investigações, a suposta organização criminosa utilizava sites fraudulentos de leilões para praticar os delitos. Segundo os autos, as vítimas arrematavam veículos nesses sites e, após realizarem o pagamento dos valores, elas perdiam o contato com o leiloeiro e não conseguiam efetivar o contrato de aquisição dos bens.

Os investigados são suspeitos de crimes como estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa também apontou a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que, ao manter a prisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a custódia estava fundamentada em um farto conjunto de provas colhidas na investigação policial — cenário que levou o tribunal a concluir que, caso fosse solto, o acusado poderia cometer novos crimes e atrapalhar a instrução criminal.

"Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar. 

O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão 
HC 638.784

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