Restrição momentânea

Pré-venda de ingressos restrita a clientes de cartão de crédito não é abusiva

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13 de janeiro de 2021, 13h32

A venda antecipada de ingressos para clientes de determinando banco ou cartão de crédito não configura atividade discriminatória, uma vez que a restrição é momentânea e não prejudica os demais consumidores. O entendimento foi aplicado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir em 20% uma multa de R$ 269 mil aplicada pelo Procon a uma empresa de entretenimento.

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ReproduçãoPré-venda de ingressos restrita a clientes de cartão de crédito não é abusiva

Os desembargadores entenderam, por maioria de votos, que a cobrança de taxas de conveniência e de retirada de ingressos é abusiva, mas que o valor da sanção deve ser diminuído, por considerarem que não é abusiva a venda antecipada de bilhetes restrita a usuários de um cartão de crédito específico por um breve período. A empresa foi autuada por violar o Código de Defesa do Consumidor.

"Forçoso reconhecer que o estabelecimento da taxa de conveniência viola os direitos básicos do consumidor, concernentes à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações", destacou o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmando que o mesmo entendimento se aplica à cobrança pela retirada dos ingressos. 

Para Nogueira, a taxa de retirada configura verdadeiro ônus do fornecedor, "vez que tais custos são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento comercial, de forma que não é válida a transferência do encargo ao consumidor". Por outro lado, o magistrado ressaltou não haver qualquer abuso na venda antecipada a clientes de determinado cartão de crédito específico.

Segundo ele, a preferência a determinado nicho de clientes e correntistas não prejudica os demais consumidores, "vez que a estes também é garantida a compra de ingressos para os mesmos setores, e nas mesmas condições de pagamento". 

Divergência
O segundo juiz, desembargador Leonel, Costa ficou vencido. Ele votou pela inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois as demais condutas descritas no auto de infração (taxa de conveniência e de retirada de ingressos) "não encontram correspondência no código, bem como não configuram condutas abusivas".

"Não vislumbro prática abusiva comercial na cobrança de taxa pela conveniente comercialização de ingressos pelo canal virtual e conveniente entrega dos mesmos no endereço indicado, uma vez que não visualizo a intenção de se beneficiar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, ou especificamente, necessidade especial, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; ao revés, considero sua cobrança bem conveniente, considerando a facilidade e comodidade postas à disposição do consumidor que optar pelo serviço", disse.

Processo 1026501-19.2017.8.26.0053

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