Opinião

A megalomania legislativa pernambucana resulta em desproteção do consumidor

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13 de janeiro de 2021, 20h59

O Estado de Pernambuco é conhecido pela sua mania de grandeza: a primeira ponte de grande porte construída em território brasileiro é de Pernambuco, o jornal em circulação mais antigo da América Latina também é daqui, assim como o mercado público mais longevo do Brasil, a sinagoga mais antiga das Américas, a única torre de atracação de zeppelins ainda de pé no mundo, o primeiro observatório astronômico das Américas e o restaurante mais antigo do país, para não falar de tantas outras megalomanias.

Seguindo a tradição, o primeiro código estadual de defesa do consumidor é de Pernambuco. Instituído pela Lei 16.559, datada de 15 de janeiro de 2019, o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com 204 artigos, contém 85 dispositivos a mais do que o Código de Defesa do Consumidor do Brasil.

A edição da lei protecionista local tem lastro no artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre danos aos consumidores; o CDC pernambucano, no entanto, em várias oportunidades tratou de matéria de competência privativa da União, criando situações inusitadas, típicas de Pernambuco, como por exemplo um "sistema financeiro pernambucano".

Falar em "sistema financeiro pernambucano" é um pouco exagerado, devo reconhecer — talvez seja a minha pernambucanidade falando mais alto —, mas o fato é o seguinte: o artigo 31 do CDC estadual impede a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.

Pois bem! O tal artigo 31 da Lei 16.559 de Pernambuco era aplicado às instituições financeiras e, assim, a política tarifária financeira de Pernambuco se tornava única, diferente da política de todos os demais Estados da federação.

Outra curiosidade provocada pelo CDC de Pernambuco se verificou no sistema de Juizados Especiais Cíveis, que, em razão da existência da lei local, não aplicava os entendimentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas relacionados com as despesas acessórias previstas no mencionado artigo 31.

O fato é que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do citado artigo 31 (ADI 6.2070), retirando-o do mundo jurídico e, assim, o furor legislativo local, na prática, acabou por exercer papel inverso daquele a que se destina, desprotegendo o consumidor.

Explico!

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) editou a Lei nº 12.702, de 10 de Novembro de 2004, que impedia a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura de cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizassem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no Estado de Pernambuco, impondo ao fornecedor, ainda, o dever de afixar nas "lojas" a informação sobre a existência da aludida vedação.

Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 27.540, de 10 de janeiro de 2005, e como o artigo 2º fazia alusão a "lojas", o campo de incidência da lei foi regulamentado no sentido se aplicar ao varejo, às magazines, às concessionárias de automóveis, às lojas autorizadas de marcas e estabelecimentos congêneres, ou seja, não se aplicava às instituições financeiras.

Posteriormente, em 2012, a Alepe editou a Lei 14.689, de 4 de junho, que tem o mesmo objetivo da Lei 12.702, deixando, contudo, de se referir a "lojas", o que terminou por abrir as portas para a indevida interpretação judicial extensiva, que resultava na aplicação da lei local às instituições financeiras.

Por sua vez, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco revogou a Lei 14.689/12, repetindo, em essência, as suas disposições e, assim, também deu azo à equivocada aplicação de uma lei estadual às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O resultado prático do furor legislativo local e da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 31 do CDC de Pernambuco é que, agora, todo e qualquer fornecedor que não seja instituição financeira, como, por exemplo, lojas de varejo, magazines, concessionárias de automóveis, lojas autorizadas de marcas e estabelecimentos congêneres, poderão cobrar taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor, cenário jurídico inexistente se a Lei nº 12.702, de 10 de novembro de 2004, continuasse em vigor desde então. Em suma, o tiro saiu pela culatra.

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