Anistia é imprescritível

Execução de reparação por anistia política prescreve em 5 anos, diz STJ

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13 de janeiro de 2021, 8h48

O direito ao reconhecimento da condição de anistiado político, por violação de direitos fundamentais ocorridos durante a ditadura militar, é imprescritível. A propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória, no entanto, prescreve em cinco anos.

Kaoru/CPDoc
Anistiado levou mais de cinco anos para executar decisão contra a Fazenda
Kaoru/CPDoc

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição no caso de um homem que obteve decisão favorável para o cumprimento de uma portaria que o declarou anistiado político, mas levou mais de seis anos para executar a pretensão.

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro. Votaram com ele: Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis, Rogerio Schietti, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Paciornik.

Pela portaria, o anistiado teria direito a receber valores corrigidos que, na execução ajuizada, chegariam a R$ 156,2 mil. A decisão favorável foi obtida em mandado de segurança que transitou em julgado em fevereiro de 2009. A execução foi ajuizada em julho de 2015.

Inicialmente, o STJ afastou a prescrição. Aplicou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal para declarar que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo que a ação. “Sendo imprescritível esta, também será aquela”, diz a ementa do julgamento da 3ª Seção.

STJ
Ministro Nefi Cordeiro reconheceu premissa equivocada que levou STJ a reconhecer a imprescritibilidade para executar decisão
STJ

Em embargos de declaração, o colegiado reconheceu que a premissa estava equivocada. Segundo a jurisprudência pacífica das cortes brasileiras, o prazo para o reconhecimento da condição de anistiado político é imprescritível.

Contudo, os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento, entendidos como direitos disponíveis, submetem-se ao regramento do Decreto nº 20.910/32 quanto à prescrição.

A norma diz em seu artigo 1º que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

Ou seja, a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto 20.910/32, serve não para o reconhecimento da condição de anistiado político, dada a sua imprescritibilidade, mas, sim, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória.

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EDcl nos EmbExeMS 11.311

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