Opinião

Ação rescisória para desconstituir julgado com base em nova orientação da corte

Autor

13 de janeiro de 2021, 19h23

Ação rescisória é um instrumento de recurso externo ao processo principal, que por meio de uma ação autônoma serve para impugnar decisão já transitada em julgado, desde que cumpridos os requisitos legais. Está prevista nos artigos 966 a 975 do CPC/2015.

Em suma, a ação rescisória visa à desconstituição de uma decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, elucida Fredie Didier: "A ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa" [1].

Não necessariamente deverá ser impugnada a decisão "principal", como ensina o professor Wambier: "Quando, no mesmo processo, se instauram por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação — ação originária — de ação principal, mas, na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras, do ponto de vista científico. A ação é 'igual' à reconvenção, tanto que, extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim, existem diversas hipóteses, previstas pela lei, em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade nenhuma delas é principal em relação às outras" [2].

Veja que o propósito ação é eventualmente corrigir erro praticado pelo Judiciário, mesmo em caso de trânsito em julgado. A natureza jurídica da ação rescisória é "constitutiva negativa", sendo sua decisão uma "sentença desconstitutiva".

Todavia, existia uma discussão se a ação rescisória poderia ser aplicada caso os tribunais superiores tenham alterado o entendimento após a sentença.

Isso porque a súmula 343 do STF determina que não caberia ação rescisória quando a decisão tiver como base interpretação controvertida em tribunal. Conforme texto: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Assim, de maneira transversa, surgiu a tese de que deveria ser admitida a ação rescisória que visasse ao cumprimento de novo entendimento estabelecido nos tribunais.

Todavia, não foi dessa forma que a maioria se posicionou no STF. Nesse sentido, o próprio Acórdão do RE 590809 RS, no voto do seu relator, traz passagem que ilustra bem essa impossibilidade: "Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso , o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça" [3].

Acredito que seja realmente coeso o entendimento nesse sentido, pois permitir que a toda e qualquer mudança de entendimento (que sabemos que é frequente em nosso sistema) pudesse ensejar uma ação rescisória geraria uma tremenda insegurança jurídica no país. Tudo aquilo que já está "definido", transitado e acabado poderia a qualquer momento ser alterado, às vezes até por uma decisão política da época.

Corroborando com esse entendimento, destaca-se um trecho o acórdão em análise, que ilustra bem a conclusão: "Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse 'conformar' os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional"

Quanto aos votos, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. A ministra destacou: "O que a União faz agora é tentar rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a literal disposição de lei não é".

Acompanharam também o relator, sob os argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o então presidente da corte, Ricardo Lewandowski.

Todavia, houve divergência; para o ministro Teori Zavascki, a pretensão está centrada na tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do RE 353657 [4] (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas prospectivos (daquela data em diante), exatamente porque teria causado uma mudança na jurisprudência. Nesse sentido, o ministro destacou que as consequências de uma decisão nesse sentido precisariam ser medidas. A aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o tratamento igualitário. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

De qualquer modo, pelo entendimento majoritário firmado no STF, a rescisória deve ser reservada "a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada".

A ideia central desse entendimento, segundo o relator "não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios".

Sendo assim, em conclusão, acredito que foi bem aplicado o entendimento, inclusive com repercussão geral, que foi uma forma de garantir a aplicabilidade da coisa julgada no país, trazendo maior segurança jurídica a todas as decisões proferidas no território nacional.

 


[1] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, 13. ed., p. 42

[2] Wambier Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini – 15. Ed. Rev. atual.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2015

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657.

[4] Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pelo direito ao creditamento de IPI decorrentes de aquisição de insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero. Requer o provimento do recurso extraordinário para “declarar ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” (fl. 235). Decido. A irresignação merece prosperar parcialmente. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 370.682/SC, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, firmou a inteligência no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência de recolhimento do imposto. Colhe-se a do referido julgado: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido (RE nº 370.682/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/12/07). No julgamento do RE nº353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Tribunal reafirmou esse entendimento, concluindo, igualmente, que admitir o creditamento pela alíquota da operação final, quando o insumo é desonerado do tributo, conflita com a letra do inciso IIdo § 3º do artigo 153 da Constituição Federal que versa sobre a compensação do montante cobrado nas operações anteriores. Anote-se a ementa: IPI – INSUMO – ALÍQUOTA ZERO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso IIdo § 3ºdo artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI – INSUMO – ALÍQUOTA ZERO – CREDITAMENTO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO – EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da Republica a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica” (RE nº 353.657/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 7/3/08). Por fim, no tocante à correção monetária de créditos escriturais, anote-se o seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração no recurso extraordinário. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência do Tribunal. Aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários sob regime de isenção, de não tributação ou de alíquota zero. Devolutividade restrita. Reconhecimento do direito ao crédito quanto aos insumos isentos. Possibilidade de correção monetária pela oposição injustificada quanto à referida hipótese. Precedentes. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário, na parte referente aos insumos isentos, transitou em julgado, eis que a União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, insurgiu-se apenas quanto às hipóteses de não tributação e de alíquota zero. 2. Não há qualquer esclarecimento a ser realizado quanto ao entendimento firmado pelo juízo monocrático, na medida em que a decisão foi reformada quanto às hipóteses de alíquota zero e de não incidência, ressaltando-se que essa última espécie de desoneração é sinônimo de não tributação. 3. O precedente invocado pela União externa entendimento juridicamente adequado, porém inaplicável ao caso, haja vista a ocorrência da ilegitimidade da oposição do Fisco no presente feito. Diante da recusa injustificada do aproveitamento dos créditos escriturais, a jurisprudência da Suprema Corte é firme em reconhecer a possibilidade de proceder à correção dos valores que serão compensados por força do princípio da não cumulatividade. Precedentes. 4. Agravos regimentais não providos” (RE nº452.274/SC-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 12/4/13) (Grifo não no original). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial provimento para declarar inviável o creditamento de IPI ao contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 140) (STF – RE: 385112 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/04/2014, Data de Publicação: DJe-085 DIVULG 06/05/2014 PUBLIC 07/05/2014)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!