Discordou do STJ

TJ-SP condena falso curandeiro reconhecido por foto pela vítima

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12 de janeiro de 2021, 7h23

A tecnologia audiovisual avançou ao ponto de permitir que qualquer aparelho celular de baixo custo, acessível a grande parcela da população do planeta, capte imagens em alta definição (retratando, portanto, pessoas, objetos e paisagens), tornando-as identificáveis por qualquer pessoa provida de regular acuidade visual.

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por estelionato praticado contra um idoso. O réu, reconhecido por fotografia pela vítima, foi condenado a prestação de serviços à comunidade por um ano e dois meses, e prestação pecuniária no valor de 10 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu e outro indivíduo não identificado abordaram um idoso que se dirigia ao hospital no município de Indaiatuba. Eles se passaram por "curandeiros" e afirmaram que a vítima necessitava de um "benzimento especial", feito com dinheiro, para se tratar de uma suposta doença que o mataria.

O idoso, então, sacou R$ 5 mil e deu seu cartão de crédito aos criminosos, como parte do ritual de "tratamento" da falsa doença. O réu foi preso em flagrante pela prática de outro de crime de estelionato, com modus operandi idêntico de abordar idosos na imediação de um hospital, e foi reconhecido pela vítima por meio de uma fotografia.

"A jurisprudência já firmou o entendimento de que não se deve menoscabar as informações que prestam as vítimas e testemunhas dos crimes patrimoniais, inclusive quando se trata de membros das corporações de segurança, mormente quando não se verifica a presença de motivo indicativo de propensão a mentir em desfavor do agente", disse o desembargador Otavio Rocha, relator da apelação.

O magistrado lembrou que, em outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça proibiu o reconhecimento fotográfico de suspeitos, mas discordou desse entendimento: "Não parece razoável que o juiz, no exame das provas, deva orientar-se por um grau de obscurantismo anticientífico tal que possa conduzir ao absoluto rechaço da prova fotográfica, quando não corroborada pelo reconhecimento pessoal, salvo, obviamente, nos casos em que a fotografia disponível não seja recente ou suficientemente nítida e a vítima não se revele apta, por qualquer motivo (inclusive deficiência do sentido da visão), a examinar a imagem".

Para Rocha, a adoção irrestrita do entendimento do STJ seria um cerceamento ao livre exercício da jurisdição penal, além de impedir que os magistrados formem sua própria convicção "com base em prova produzida por meio tecnológico disponibilizado à humanidade há quase dois séculos". "Se o reconhecimento fotográfico efetuado com base em fotografia de alta definição (por exemplo, obtida em conta de rede social vinculada ao suspeito) não pode servir de base para a condenação, muito menos poderá embasa-la a mera prova testemunhal", completou.

O desembargador afirmou ainda que um pronunciamento definitivo sobre a questão deverá ser dado pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorre, Rocha entende que os magistrados podem examinar livremente o valor da prova fotográfica para o fim de reconhecimento da autoria de crimes. A decisão de negar provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação de primeiro grau, se deu por unanimidade.

Processo 0000735-80.2014.8.26.0248

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