Opinião

Um ano da lei 'anticrime' e os acordos de não persecução penal

Autor

  • Felipe Chiavone Bueno

    é advogado criminalista pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) mestrando em Direito Penal pela PUC-SP membro do IBCCrim do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Comissão Especial de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

12 de janeiro de 2021, 6h35

No próximo dia 23, a Lei nº 13.964/2019 [1], denominada pelo próprio governo federal como lei "anticrime" [2], completa o seu primeiro aniversário de vigência. Entre as principais novidades da lei, encontra-se o acordo de não persecução penal (ANPP), inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal com cinco incisos e 14 parágrafos.

O ANPP é um instituto jurídico inspirado no plea bargain norte-americano, que permite ao investigado escolher não exercer o direito fundamental ao contraditório e de ser processado criminalmente por um juiz imparcial e natural. Para firmá-lo, é preciso que o investigado confesse a prática do fato investigado ainda na fase de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal. Via de regra, o ANPP pode ser oferecido no decorrer da audiência de custódia ou durante a investigação. De um modo ou de outro, o investigado deve aceitar a proposta antes do recebimento da denúncia. Em tal circunstância, ele começa a cumprir a pena imediatamente, sem se submeter ao moroso processo penal, recebendo sanção mais branda do que aquela que poderia ter sido aplicada se o investigado fosse levado a julgamento e eventualmente condenado [3].

Na prática, a decisão de aceitar o ANPP consiste em uma análise de risco. O investigado deve refletir sobre os benefícios e os malefícios de dar início ao cumprimento de uma pena mais leve de imediato ou se submeter ao longo processo penal e correr o risco de ser condenado e receber uma pena incerta, mas potencialmente mais dura do que aquela que havia sido proposta pelo Ministério Público por meio do ANPP. Independentemente da escolha de firmar ou não o acordo, é importante ter em vista que o investigado deverá receber orientação jurídica adequada por parte de seu advogado e em tempo hábil, de tal modo que seu defensor aponte os prós e os contras do acordo.

Da mesma forma que outros institutos da justiça criminal consensual introduzidos pela Lei nº 9.099/1995, como é o caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, que ampliaram os espaços de consenso no processo penal brasileiro, o ANPP também conta com requisitos que devem ser preenchidos para que o benefício possa ser objetivamente proposto ao investigado: 1) a confissão formal do investigado; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça; 3) pena mínima inferior a quatro anos; e 4) que a medida seja necessária e suficiente para reprovar e prevenir o crime.

Preenchidos os requisitos exigidos pela lei, verificam-se as hipóteses de inaplicabilidade do ANPP, ou seja, situações que não podem configurar no caso concreto: 1) não ser caso de arquivamento; 2) ser cabível transação penal; 3) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 4) ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; 5) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Na hipótese de todos os requisitos estarem preenchidos e nenhuma situação de inaplicabilidade restar configurada, o ANPP deve ser oferecido ao investigado. Além de se tratar de direito subjetivo, o acordo representa uma ruptura ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em termos práticos, o instituto jurídico do ANPP trouxe maior rapidez à Justiça Criminal, garantindo um desfecho mais célere aos crimes de leve e médio potencial ofensivo, uma vez que o investigado não precisa mais se submeter a um processo longo, demorado e imprevisível, contribuindo com o desinchaço do Poder Judiciário no campo penal. Por isso, em que pesem os contornos que ainda estão sendo dados pela jurisprudência ao instituto do ANPP no dia a dia forense, é motivo suficiente para celebrar os benefícios por ele trazidos ao sistema de Justiça penal brasileiro.

 


[3] Alamiro Velludo Salvador Netto… [et al.]. Pacote anticrime: comentários à Lei n. 13.964/2019. 1. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2020. p. 78 e ss.

Autores

  • é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, membro do IBCCrim, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Comissão Especial de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

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