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Acácia de Sá: Licitações e meios consensuais de resolver conflitos

12 de janeiro de 2021, 16h10

Por Acácia Regina Soares de Sá

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No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, o qual cria uma nova legislação a fim de substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11), e que depende agora de sanção do presidente da República.

O projeto acima mencionado é um substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559/2013, o qual traz muitas inovações, a exemplo de novas modalidades de licitação e princípios, entre outras alterações.

Nesse sentido, uma inovação trazida pelo PL se refere à modalidade de licitação prevista no artigo 28, V, que prevê como nova modalidade o diálogo competitivo, que tem seu procedimento previsto no artigo 32 e permite a realização de diálogos entre a Administração Pública e os licitantes no intuito de que sejam identificadas as soluções que atendam aos interesses da Administração.

Um outro ponto do projeto de lei em comento em que se privilegiou a utilização das soluções consensuais de conflitos diz respeito à possibilidade de utilização dos referidos instrumentos na resolução de questões inerentes aos contratos administrativos, nos termos dos artigos 150 a 153 do projeto de lei, sendo que seu artigo 152 prevê a hipótese de aditamento dos contratos administrativos em vigência a fim de possibilitar a inclusão de tais instrumentos.

Nessa direção, é possível observar que a nova lei de licitações e contratações públicas segue o caminho já trilhado pelo Direito pátrio desde a Lei nº 9.099/95, que tratou dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que veio a ter como um dos seus principais marcos o Código de Processo Civil de 2015, que trouxe as soluções consensuais de conflitos como um parâmetro a ser seguido, inclusive pela Administração Pública, uma vez que previu a criação de câmaras a fim de dirimir conflitos extrajudicialmente.

Dessa forma, conclui-se que a nova lei de licitações e contratações públicas, ao contemplar formas consensuais de solução de conflitos, além de adequar a legislações pátrias mais modernas, também caminha no sentido de possibilitar uma maior eficiência no trato com a coisa pública, uma vez que ocasionará a diminuição da litigiosidade e uma maior celeridade na solução das controvérsias administrativas ligadas ao tema.