Opinião

Licitações e meios consensuais de solução de conflitos: um novo caminho

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

12 de janeiro de 2021, 16h10

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, o qual cria uma nova legislação a fim de substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11), e que depende agora de sanção do presidente da República.

O projeto acima mencionado é um substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559/2013, o qual traz muitas inovações, a exemplo de novas modalidades de licitação e princípios, entre outras alterações.

Nesse sentido, uma inovação trazida pelo PL se refere à modalidade de licitação prevista no artigo 28, V, que prevê como nova modalidade o diálogo competitivo, que tem seu procedimento previsto no artigo 32 e permite a realização de diálogos entre a Administração Pública e os licitantes no intuito de que sejam identificadas as soluções que atendam aos interesses da Administração.

Um outro ponto do projeto de lei em comento em que se privilegiou a utilização das soluções consensuais de conflitos diz respeito à possibilidade de utilização dos referidos instrumentos na resolução de questões inerentes aos contratos administrativos, nos termos dos artigos 150 a 153 do projeto de lei, sendo que seu artigo 152 prevê a hipótese de aditamento dos contratos administrativos em vigência a fim de possibilitar a inclusão de tais instrumentos.

Nessa direção, é possível observar que a nova lei de licitações e contratações públicas segue o caminho já trilhado pelo Direito pátrio desde a Lei nº 9.099/95, que tratou dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que veio a ter como um dos seus principais marcos o Código de Processo Civil de 2015, que trouxe as soluções consensuais de conflitos como um parâmetro a ser seguido, inclusive pela Administração Pública, uma vez que previu a criação de câmaras a fim de dirimir conflitos extrajudicialmente.

Dessa forma, conclui-se que a nova lei de licitações e contratações públicas, ao contemplar formas consensuais de solução de conflitos, além de adequar a legislações pátrias mais modernas, também caminha no sentido de possibilitar uma maior eficiência no trato com a coisa pública, uma vez que ocasionará a diminuição da litigiosidade e uma maior celeridade na solução das controvérsias administrativas ligadas ao tema.

Autores

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    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal.

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