Vício de Competência

STF anula obrigação de informar débitos nas contas de água e luz em SC

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11 de janeiro de 2021, 20h59

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei estadual 17.108/2017 de Santa Catarina, que obrigava as concessionárias de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos.

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Por maioria de votos, o Plenário, ao julgar procedente a ADI 5.868, ajuizada pelo então governador do estado, concluiu que a norma estadual invadiu competência da União e dos municípios, ao estabelecer obrigações às concessionárias locais de energia elétrica.

O entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, prevaleceu no julgamento. Conforme assentou, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e tem a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o que afasta a ingerência normativa dos demais entes políticos.

Segundo a ministra, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor. Entretanto, esse dever-poder de proteção em relação aos usuários dos serviços de energia elétrica cabe à União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “b” e 22, inciso IV, da Constituição.

“Eventuais conflitos ou superposições de normas federais e estaduais em matéria de prestação de serviços de energia elétrica prejudicam a segurança jurídica porque interferem no equilíbrio econômico de contratos de concessão e afetam os consumidores, os quais suportam a elevação de custos”, afirmou.

A ministra ressaltou, ainda, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos correspondentes. Na sua avaliação, a lei catarinense, ao estabelecer obrigações às concessionárias de água, pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão no âmbito municipal.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.868

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