Prerrogativa de foro

TJ-SP anula gravações de deputado grampeado por ordem de juiz de 1ª instância

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11 de janeiro de 2021, 19h38

O foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

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Colegiado acolheu argumento da defesa que sustenta usurpação de competência
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Com base nesse entendimento, o juízo da 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu anular interceptações telefônicas do ex-deputado Gilmar da Silva Gimenes pelo período em que ele exercia mandato conferido por voto popular.

A autorização para interceptar as ligações telefônicas foi dada pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, no interior paulista.

Gimenes é investigado pela suposta prática de crimes cometidos no contexto de organização criminosa contra a Irmandade Santa Casa de Misericórdia da cidade de Fernandópolis.

No pedido de Habeas Corpus, deferido em parte, a defesa de Gimenes aponta que o investigado foi alvo de claro constrangimento ilegal. Os defensores sustentam que ele foi investigado em primeira instância enquanto exercia mandato de deputado estadual, por fatos relacionados ao cargo.

"Certo de que as regras de competência não se aplicam à 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, a d. Autoridade Coatora permitiu a investigação do Paciente, enquanto este exercia mandato de Deputado Estadual, inclusive determinando sua interceptação telefônica no período. Por óbvio, o d. Juízo de Piso não possuía competência para decretar tão severa medida em face do então parlamentar estadual, razão pela qual a medida é manifestamente ilegal, exsurgindo, então, o constrangimento ilegal ora apontado", diz trecho da inicial.

Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Fábio Gouvêa, decidiu atender parcialmente o pedido dos advogados em decisão liminar que posteriormente foi confirmada pelo colegiado.

Em seu voto, o magistrado aponta que as informações prestadas pela autoridade apontam que apenas "com o avançar da investigação e passado o tempo em que o paciente Gilmar exercia mandato eletivo de deputado estadual, com análise de vários documentos supervenientes é que se torna possível admitir que, em tese, havia destinação de 'emendas parlamentares' com a preordenada intenção de subtrai-las para si ou para outrem".

"Levando em conta os demais elementos probatórios e a incompetência do Magistrado de primeiro grau pelo curto lapso de 45 dias, não há que se falar em contaminação das subsequentes interceptações telefônicas, não havendo, a meu ver, manifesta ilegalidade em tais decisões, sem prejuízo de análise mais aprofundada posteriormente, sem as limitações próprias do habeas corpus", pontua.

O desembargador Francisco Bruno abriu divergência. Para o julgador, a "nulidade abrange todas as provas em que, no pedido ou na decisão favorável, mencionam expressamente a prova original, ou as que, mesmo sem menção expressa, claramente se reportam a ela". O entendimento do relator, contudo, prevaleceu.

O advogado de Gimenes, Átila Machado, comentou a decisão. "As ilegalidades praticadas no âmbito da denominada operação hígia foram diversas, a começar pela absurda prisão cautelar decretada contra os investigados, que foi liminarmente revogada pelo Desembargador Dr. Fábio Gouvêa e, posteriormente, ratificada em votação unânime pela colenda 10ª Câmara. Agora, o Tribunal de Justiça reconheceu nova arbitrariedade praticada pelo Juiz Vinicius Castrequini Bufulin: a usurpação de competência da Corte ao autorizar e prorrogar interceptação telefônica do Paciente enquanto esse exercia mandato de Deputado Estadual, determinando o desentranhamento das interceptações", afirma.

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Processo 2090592-61.2020.8.26.0000

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