Opinião

Direitos da gestante e parturiente: conhecer, reivindicar e aplicar

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11 de janeiro de 2021, 17h48

A gestação traz uma série de novas vivências às mulheres, que, assim como no restante de suas vidas, devem ter sua dignidade e escolhas respeitadas e protegidas durante o todo o processo. Infelizmente, devido ao machismo estrutural em nossa sociedade, durante a gravidez e o parto, diversas mulheres sofrem violações de seus direitos. Baseando-se na premissa de que informação é poder, o presente artigo intenta apresentar, ainda que de forma sintética, os diversos direitos que amparam as novas mães, a fim de contribuir para que a experiência de gestar e parir ocorra de maneira saudável e em condições adequadas.

Com a notícia da gestação, uma série de novos gastos se faz necessária. Com o objetivo de proteger a criança que está sendo gerada, há a previsão legal de prestação dos chamados alimentos gravídicos desde o início da gravidez. Disciplinados na Lei 11.804/2008, tais alimentos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, além de outras que o juiz considere pertinentes. A provisão de tais recursos é de responsabilidade tanto do futuro pai como da mãe, sendo que ambos deverão contribuir na proporção de seus recursos.

A fixação da obrigação de prestar tais alimentos baseia-se na existência de indícios de paternidade. Desse modo, não há a necessidade de comprovação de vínculo matrimonial e nem da existência de relacionamento duradouro. É dizer: tais alimentos são devidos independentemente da existência de casamentos e uniões estáveis. Com o nascimento da criança, haverá a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, com os mesmos objetivos. Assim, se o pai da criança tem se negado ao provimento das necessidades acima listadas, pode a mãe se socorrer ao Poder Judiciário para proteger os interesses da criança.

Para as mulheres que ainda estão estudando, a gravidez pode trazer inseguranças. Contudo, existem diversos direitos que asseguram às grávidas a possibilidade de continuarem seus estudos: A Lei nº 6.202/1975 estabelece que, a partir do oitavo mês de gestação, a estudante em estado de gravidez poderá se sujeitar ao regime de exercícios domiciliares pelo período de três meses. No entanto, em casos excepcionais comprovados por atestado médico, há a possibilidade de que o período de repouso seja aumentado, antes e depois do parto. Além disso, às gestantes é assegurado o direito à realização dos exames finais.

Durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a parturiente possui o direito de indicar um acompanhante, que pode ser homem ou mulher [1]. Além disso, na cidade de São Paulo, é assegurada ainda a presença de doula durante todas as consultas e exames relacionadas ao pré-natal, bem como durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós parto imediato (Lei nº 16.602/2016). Desse modo, as maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas, sem que isso prejudique o direito da presença de um acompanhante, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.

Entre os direitos da gestante e da parturiente podem-se citar ainda o direito ao respeito e à dignidade. Nesse sentido, a mulher deve ser protegida de qualquer ato relacionado à violência obstétrica. Segundo o Projeto de Lei 878/2019, a violência obstétrica pode ser considerada uma violação de direitos sexuais e reprodutivos, caracterizada como a apropriação do corpo e dos processos naturais relacionados à gestação, pré-parto, perda gestacional, parto e puerpério por profissionais de saúde, por meio do tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.

O Sistema Único de Saúde e as gestantes e parturientes 
A Lei nº 9.263/1996, ao regular o planejamento familiar, dispôs que as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde devem garantir o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato.

Durante a inscrição no programa de assistência pré-natal, as gestantes que realizarão seu parto pelo SUS possuem desde logo o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto; bem como à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. Ambas maternidades deverão ser comprovadamente aptas a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério. Caso haja falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade para atendimento, é possível requerer a transferência da gestante, desde que haja comprovação da necessidade [2].

No Estado de São Paulo, a Lei nº 15.759/2015 assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado [3]. Por parto humanizado, a lei entende o atendimento que: 1) não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; 2) só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde ou de outras instituições de excelência reconhecida; e 3) garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Segundo o disposto, toda gestante atendida pelo SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Além disso, a mesma lei estabelece ser direito da gestante a elaboração de um Plano Individual de Parto [4], no qual serão indicados 1) o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei; 2) a equipe responsável pela assistência pré-natal; 3) o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado; 4) a equipe responsável, no plantão, pelo parto; e 5) as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção. Segundo o disposto, a elaboração do plano deve ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, que devem ser reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive no atendimento preliminar ao trabalho de parto.

O Plano de Parto contará, ainda, com a manifestação da opinião da gestante em relação à: 1) presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante; 2) presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei; 3) utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; 4) administração de medicação para alívio da dor; 5) administração de anestesia peridural ou raquidiana; e 6) ao modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. Para a decisão sobre tais temas, a gestante deve ser assistida por obstetra, que deve esclarecer, de forma clara, precisa e objetiva, sobre as implicações de cada uma das disposições de vontade. Contudo, na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o(a) médico(a) responsável poderá restringir tais opções.

E os planos de saúde? 
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regular os planos de saúde em nosso país, estabeleceu alguns padrões a serem seguidos pelas operadoras de planos de saúde em relação ao momento do parto [5]. A reguladora elencou como pontos relevantes:

Partograma: trata-se de um instrumento de acompanhamento da evolução do trabalho de parto e das condições maternas e do bebê. Parte do prontuário da paciente, o partograma é um gráfico que intenta auxiliar na condução do trabalho de parto. A partir dos registros, é possível acompanhar e documentar com detalhes todo o processo, permitindo uma análise do procedimento, auxiliando na análise das medidas cabíveis e as condutas apropriadas de modo mais eficiente e seguro. Quando o gráfico partograma não é preenchido pelo(a) médico(a), deve ser entregue à operadora um relatório que justifique a ausência do documento. Além disso, também será necessária a elaboração de um relatório nos casos em que o parto houver sido realizado por meio de uma cesariana.

— Cartão de gestante: Documento que deve conter todos os dados da gestação e da gestante (medicamentos, doenças existentes, resultados de exames, peso, altura etc.). O cartão é especialmente relevante caso a mulher decida ou precise trocar de médico(a) durante a gravidez.

Carta de informação à gestante: Parte do cartão da gestante, a carta de informação contém informações sobre parto normal e cesárea, para garantir uma escolha tranquila e consciente à gestante a respeito de seu parto.

— Termo de consentimento livre e esclarecido para a cirurgia cesariana: Partindo do pressuposto de que a gestante tem direito de decidir como será seu parto, nos casos em que a grávida opte por uma cesariana, há a necessidade de assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido que deverá conter informações como as indicações e os riscos da cesariana de forma clara. Além disso, o documento deve contar com a identificação completa do(a) médico(a) assistente e sua assinatura; bem como a identificação completa da paciente e sua assinatura.

— Percentuais de cirurgias cesáreas e partos normais por estabelecimento médico e por profissional: Segundo determinação da ANS, as operadoras devem informar os percentuais de cirurgias cesárea e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico sempre que a beneficiária solicitar e no prazo máximo de 15 dias. Além disso, a ANS também divulga as taxas de parto cesáreo por operadora.

— Acompanhante: Assim como no sistema público de saúde, as beneficiárias de planos hospitalares com obstetrícia têm direito a um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato. No âmbito do serviço privado, a operadora deverá cobrir as despesas referentes à alimentação que o prestador de serviços disponibiliza, além das taxas básicas necessárias à permanência do acompanhante, inclusive aquelas relativas à roupa apropriada para entrar em centro cirúrgico, sala de parto ou UTI.

— Cobrança de honorários: Segundo a ANS, o plano hospitalar com obstetrícia compreende toda a cobertura hospitalar, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e ao puerpério. Assim, as despesas referentes a honorários médicos necessários a essas etapas da atenção perinatal, incluindo a internação hospitalar para a assistência ao parto, devem ser cobertas pela sua operadora de planos de saúde. Ainda segundo a agência, a cobrança de honorários, também conhecida como taxa de disponibilidade para a realização de parto, é considerada indevida. Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, a consumidora deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde, que deverá tomar as devidas providências e indicar um profissional que não faça tal cobrança. Se a operadora não indicar um obstetra, a consumidora poderá fazer uma reclamação na ANS.


Referências bibliográficas
— Cartilha "Gestação, parto e puerpério: conheça seus direitos", elaborada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em parceria com a Associação de Doulas do Rio de Janeiro. Disponível em: – Acesso em http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/1e6176359aae47788dc72f14f65a4a56.pdf 9/11/2020.

— AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, "Parto na saúde suplementar – Conheça seus direitos". Disponível em: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/parto-na-saude-suplementar-conheca-seus-direitos – Acesso em 9/11/2020.

— Cartilha "Plano de Parto", elaborada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/41/Documentos/Plano_Parto_A5.pdf – Acesso em 10/11/2020.


[1] Direito previsto na Lei nº 8.080/1990.

[2] Direitos previstos na Lei nº 11.634/2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

[3] No âmbito municipal, a cidade de São Paulo instituiu o plano municipal para a humanização do parto e regulou a administração de analgesia em partos naturais de gestantes na Lei nº 15.894/2013, disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/2013/1590/15894/lei-ordinaria-n-15894-2013-institui-o-plano-municipal-para-a-humanizacao-do-parto-dispoe-sobre-a-administracao-de-analgesia-em-partos-naturais-de-gestantes-da-cidade-de-sao-paulo-e-da-outras-providencias – Acesso em 10/11/2020.

[4] A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em parceria com a Associação de Alunas/os e Egressas/os do Curso de Obstetrícia da Universidade de São Paulo (A.O./USP) e do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde disponibilizou modelo de Plano de Parto: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/41/Documentos/Plano_Parto_A5.pdf – Acesso em 10/11/2020.

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