Opinião

Como categorizar as novas tecnologias no atual sistema de Justiça

Autor

  • Marcos José Porto Soares

    é promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná coordenador do Grupo de Pesquisas em Inovação Direito e Novas Tecnologias do MP-PR diretor de Inovação e Novas Tecnologias da Associação Paranaense do Ministério Público e mestre em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona-Espanha e Universidade de Gênova-Itália

10 de janeiro de 2021, 6h04

Não é mais incomum ouvir a respeito de smart contracts, cortes online, online dispute resolution, inteligência artificial nos tribunais, entre outras novidades tecnológicas para o sistema de Justiça. Mas o que ainda não está definido é como se dá o enquadramento dessas formas tecnológicas no sistema de solução de conflitos.

Os comandos da lei e dos precedentes judiciais são construídos com duas finalidades, a preventiva e a repressiva. Destinam-se a criar padrões de comportamento, com seu caráter coercitivo. Os conflitos surgem quando as normas gerais não são respeitadas, e podem ser solucionados de duas maneiras, através de um acordo ou da imposição de uma decisão advinda do Estado.

Um direito pode ser satisfeito sem que haja uma decisão jurisdicional. As normas são na maior parte das vezes cumpridas espontaneamente pelas pessoas. Surgindo disputa sobre a titularidade e o exercício do direito, os envolvidos podem chegar a um acordo, e o direito ser exercido sem a intervenção estatal.

As novas tecnologias podem auxiliar tanto a solução privada de conflitos (acordos e cumprimento das obrigações) como a pública (imposição de uma decisão judicial).

Existem, portanto, duas formas de se fazer justiça. Uma através da atuação estatal, via jurisdição, que declara que um direito existe e alguém é o seu titular (atividade certificatória do direito). Outra, através da satisfação concreta do titular, possibilitando-o exercer o seu direito, com a satisfação da pretensão e a entrega do bem ao seu titular. Por exemplo, através da primeira é declarado que João, locador, tem o direito de receber o valor devido em razão do aluguel pelo inquilino. A segunda atividade é aquela em que se faz com o pagamento seja efetivamente depositado na conta bancária do locador.

São atividades distintas. A declaração de um direito será sempre exercida pelo Poder Judiciário, através de um processo judicial. Apenas o Estado, em sua veia jurisdicional, tem a aptidão de prolatar uma decisão com caráter de imutabilidade (coisa julgada após cognição exauriente dos fatos), declarando ou não a existência de um direito [1].

A satisfação de direitos poder ocorrer no mundo privado e também em processos judiciais.

Fora do âmbito judicial, a pretensão pode ser satisfeita numa negociação, conciliação, mediação ou com o adimplemento de uma cláusula contratual, sem a necessidade de prévia certificação sobre a existência do direito. É uma atividade eminentemente compositiva e prática. Nela não há necessidade de raciocínio que difira de qualquer outro do dia a dia das pessoas. Por não ser exigida comunicação via raciocínio jurídico, não é obrigatória a participação de advogados.

A busca da satisfação do direito também pode ser judicial. Nesse caso. para haver a entrega do bem desejado. é preciso que se declare que quem exerce a vontade é mesmo o titular do direito, em um processo que se conhece os fatos e direito de forma aprofundada. É pela via judicial, observando-se o devido processo legal, que a coercibilidade, característica do fenômeno jurídico, entra em atuação sobre os bens ou mesmo a liberdade das pessoas para a satisfação do titular direito.

A atividade certificadora do direito é exercida pelo Estado em razão da sua importância para a sociedade. Foi ela que trouxe autonomia ao direito processual, sendo percebida e desenvolvida pela escola alemã de Wach, Windscheid e Bulow, a partir de 1850 [2], e se sustenta nos ideais do racionalismo e iluminismo advindo da revolução francesa. Não aceita a distribuição de titularidades aleatórias de direitos sem uma produção e valoração probatória, observância do contraditório e imparcialidade do juiz. Primeiro certifica-se a existência do direito para que depois seja o entregue ao seu titular. Essa atividade declaratória despendida passou a ser garantia aos direitos do povo, assecuratória da liberdade em contraposição à força brutal estatal outrora característica do período pré-revolução. É nesse processo imprescindível a atuação do advogado, uma vez que o raciocínio a ser exercido na certificação da existência do direito será jurídico.

Por outro lado, acordos e métodos auto compositivos, sistemas para medir reputação e outras formas de buscar justiça sempre ocorreram no mundo privado, sem a necessidade da certificação do direito, bastando por vezes a concordância das pessoas envolvidas na disputa.

O alcance da distinção entre certificar e satisfazer direitos é fundamental para vislumbrar como as novas tecnologias poderão colaborar para tornar mais efetiva a atividade certificatória de direito (essencialmente jurisdicional) e a de satisfação do direito (normalmente privada). Por exemplo, será no campo da atividade certificadora do direito — jurisdicional — que se dará a discussão de temas como cortes online, provas tecnológicas e inteligência artificial na aplicação de precedentes. E no da satisfação do direito, temas como online dispute resolution, smart contracts, entre outras novas e constantes modalidades de solução de conflitos, que são mais voltadas aos acordos e cumprimento de obrigações contratuais.

 


[1] COSTA, Eduardo José da Fonseca. São Paulo: Revista dos Tribunais. Sentença cautelar, cognição e coisa julgada: reflexões em homenagem à memória de Ovídio Baptista. São Paulo: Revista dos Tribunais. Revista de Processo, 2011, n.191, p. 362.

[2] Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. A ação no sistema dos direitos. Belo Horizonte: Editora Líder. 2003, p.16. Tradução de Hiltomar Matins Oliveira.

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    é promotor de Justiça, coordenador do Núcleo de Inovação e Tecnologia da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná e mestre em Razonamiento Probatorio pela Universidade de Girona e Universidade de Gênova.

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