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Demora em reabrir agência bancária alvo de explosão não gera indenização

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10 de janeiro de 2021, 12h09

É natural que após um dano de significativa proporção o banco demandado precise de tempo para o pleno restabelecimento de suas atividades, de modo que os eventuais inconvenientes suportados pelo consumidor não podem ser atribuídos ao banco em questão, já que o dano é resultado de fato alheio à atividade empresarial desenvolvida, desencadeando a caracterização do fortuito externo, que exclui o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

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O dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não cabe o pagamento de indenização por dano moral devido à interrupção dos serviços de uma agência do Banco do Brasil no município de Areia, que foi atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões. O relator da apelação cível foi o desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a indenização, sob o argumento de que a manutenção da agência fechada por mais de 18 meses denota descaso, descompromisso, desrespeito para com os clientes e acarreta, inexoravelmente, prejuízo de ordem extrapatrimonial, correspondente à lesão ao direito de prestação de serviço contratado de qualidade.

A instituição financeira sustentou que a interrupção dos serviços se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos.

Para o relator do processo, a demora na reabertura da agência do Banco do Brasil não gera situação passível de indenização por danos morais. "Em que pesem as alegações da autora/apelante, como ela mesmo admitiu, o fechamento da agência se deu em virtude de a sede local da aludida instituição financeira ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões", ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos disse que cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de ser produzir. "Além disso, o banco já voltou a funcionar, tanto é que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, e a Autora/Apelante não formulou pedido algum em sentido contrário na presente apelação", frisou. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba 

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0800627-31.2018.8.15.0071

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