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Veja como decidiu Celso de Mello no caso dos respiradores requisitados pela União

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9 de janeiro de 2021, 16h23

É inadmissível a prática, mesmo quando efetivada pela União, de ato requisitório em face de bens públicos, considerada a cláusula restritiva fundada no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição, exceto quando se tratar de requisição federal de bens públicos na vigência do estado de defesa (CF, artigo 136, § 1º, II) ou do estado de sítio (CF, artigo 139, inciso VII).

SCO/STF
SCO/STFCelso de Mello votou contra a requisição de respiradores do Maranhão pela União

O entendimento foi adotado pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao determinar a entrega ao estado do Maranhão de respiradores pulmonares previamente adquiridos por contrato administrativo firmado no período de epidemia da Covid-19. O julgamento ocorreu em abril de 2020.

O voto de Celso de Mello foi citado pelo ministro Ricardo Lewandowski ao conceder liminar que impediu a União de se apropriar dos instrumentos para a vacinação contra a Covid-19, como agulhas e seringas, que foram contratados pelo estado de São Paulo. Na decisão, Lewandowski afirmou que a requisição administrativa não pode ser contra o próprio Estado. 

É o mesmo entendimento de Celso de Mello no caso dos respiradores do Maranhão. Na ocasião, o então decano da Corte afirmou não ser lícito à União requisitar os respiradores comprados pelo Maranhão, porque não foi instaurado no país qualquer dos sistemas constitucionais de crise (estado de defesa e/ou estado de sítio).

"Nem se alegue que o artigo 3º, inciso VII, da recentíssima Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, legitimaria o uso, pela União, de seu poder requisitório em face de bens pertencentes aos entes subnacionais, eis que essa leitura do dispositivo em questão, cuja textualidade normativa não difere, em seus aspectos essenciais, daquela inscrita no inciso XIII do artigo 15 da Lei 8.080/1990 (invocada pela União Federal para justificar, em tema de saúde, a requisição federal invalidada no julgado que venho de referir), já foi desautorizada por esta Corte", afirmou.

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ACO 3.385

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