Opinião

As criptomoedas na integralização de capital em sociedades empresárias

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9 de janeiro de 2021, 17h16

Nas últimas semanas do ano de 2020, o Ministério da Economia, por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, em resposta à consulta formulada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), posicionou-se de forma favorável à possibilidade de utilização de criptoativos — ou criptomoedas, como popularmente conhecidas — para a integralização de capital em sociedades empresárias ou como meio de pagamento em operações societárias em geral.

O recente posicionamento do ministério marca a consolidação a nível nacional do entendimento sustentado pela Jucesp no memorando denominado "Harmonização de Entendimento", publicado no último mês de outubro, por meio do qual a regional ratifica a possibilidade de utilização de bitcoins ou demais criptomoedas em transações societárias.

Mas, afinal, o que são criptomoedas? Seu conceito se confunde ao da moeda eletrônica? Quais as limitações impostas a sua utilização nas operações societárias?

Pois bem, a criptomoeda é uma designação genérica utilizada para referir-se a uma unidade de troca no ambiente virtual — e, portanto, uma representação digital de valor —, com o emprego de criptografia, sem existência física, e que atualmente, no Brasil, são emitidas e transacionadas sem intervenção consolidada de qualquer agente estatal regulador autorizado.

Hoje, existem cerca de três mil tipos de criptomoedas no mundo, todas imbuídas do objetivo comum de propiciar um ambiente virtual e global à realização de operações de trocas de ativos com baixos custos transacionais. Para tanto, utiliza-se a tecnologia denominada de blockchain — sistema que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informação pela internet, assegurando que estas não tenham sido utilizadas previamente por outra pessoa.

O blockchain pode ser definido como uma rede que marca o tempo das transações, colocando-as em uma cadeia contínua, cujo registro não pode ser alterado sem refazer todo o trabalho. Esse registro funciona como uma espécie de "livro-razão", que pode ser acessado por qualquer usuário habilitado da rede.

A despeito de as criptomoedas existirem há pouco mais de duas décadas, apenas em 2008, com o surgimento da bitcoin — primeira das moedas criptografadas, estruturada através do sistema de blockchain — foi possível à maioria dos agentes econômicos conhecer esse sistema de pagamentos global totalmente descentralizado e a sua lógica de funcionamento.

O certo é que em razão da velocidade com que essa inovação revolucionária tem se apresentado e alterado a forma de fazer negócio, muitas dúvidas e questionamentos passaram a requisitar esclarecimentos prementes, especialmente quando relacionados à natureza jurídica desse tipo de tecnologia, a existência de regramento jurídico e aceitação de sua utilização pelos diversos órgãos governamentais.

Juridicamente, e nos termos da legislação vigente, a bitcoin sequer poderia ser considerada uma moeda, uma vez que o artigo 21, inciso VII, da Constituição Federal prevê como competência da União a emissão e controle de moedas em território nacional, sendo designada pelo artigo 164, também da Constituição, a competência exclusiva do Banco Central do Brasil (Bacen) para operacionalização destas emissões.

Assim, para ser considerada moeda juridicamente válida para todas as finalidades, a bitcoin — ou qualquer outro criptoativo — necessariamente deveria ser regulada, emitida e controlada por ente regulatório específico (conforme designação legal), no caso Bacen, o que, contudo, como não ocorre na prática, vem a fragilizar a utilização dos referidos ativos de forma indiscriminada em transações comerciais e/ou empresariais — incluindo-se as societárias.

De acordo com o Banco Central [1], as criptomoedas ou moedas virtuais consistem em representações digitais de valor que "não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores".

Ainda e segundo essa instituição não poderia a moeda virtual, a exemplo da bitcoin, ser considerada como moeda eletrônica, tendo em vista que apenas podem ser considerados como moeda eletrônica: "Os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permita ao usuário final efetuar transação de pagamento". Assim, e tendo em vista que as moedas virtuais — ou criptomoedas — não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos, portanto, sem rastreabilidade, haveria um óbice em concebê-la como moeda eletrônica.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) [2], por sua vez, emitiu esclarecimento no sentido de que "tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976".

Já a Receita Federal [3], apesar de não considerar as criptomoedas verdadeiramente como uma moeda, nos termos do marco regulatório atual, as caracteriza como ativo financeiro, devendo, portanto, ser indicada na declaração anual de imposto de renda, no campo "outros bens" na ficha de bens e direitos.

Dessa forma, entende-se que as criptomoedas enquanto ativos financeiros invariavelmente se encaixam no conceito jurídico de bem incorpóreo — virtuais e privados, aceitas como bem intermediário de troca, sem curso forçado, mas que, se ajustada a sua circulação por alguns agentes econômicos, terá, entre eles, poder liberatório.

Apesar de ter havido debate intenso sobre a natureza jurídica das criptomoedas nos mais diversos órgãos do governo e no Judiciário, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema, tampouco lei ou norma infralegal que estabeleça uma definição específica para esses instrumentos no Brasil.

De todo modo, devido à crescente procura pela utilização das criptomoedas é imperioso regular, ainda que por atos normativos ou orientações, como no caso em questão, a utilização das moedas virtuais.

A respeito da possibilidade de sua utilização para a integralização de capital social em sociedades empresárias ou pagamentos em operações societárias, importante relembrar prefacialmente o conceito do capital social em uma sociedade empresária.

Resumidamente, o capital social pode ser definido como o universo das contribuições materiais dos sócios/acionistas para o desenvolvimento de uma sociedade empresária, seja esta limitada ou por ações, e que se efetiva por meio das quotas/ações detidas pelos titulares das contribuições, consideradas para efeitos legais como bens mobiliários.

A constituição do capital social se materializa, principalmente, em três momentos distintos: 1) verificação pela sociedade do montante de recursos necessários à sua formação ou continuidade; 2) subscrição de capital — a assunção do compromisso pelos sócios/acionistas interessados quanto ao provimento de tais recursos; 3) integralização de capital — a efetivação, isto, é, a entrega dos recursos anteriormente subscritos destinados à satisfação dos interesses da sociedade.

No que se refere à integralização, importante destacar não haver restrição legal expressa para que o provimento de recursos se efetive com a contribuição de quaisquer espécies de bens pelos sócios/acionistas, desde que suscetíveis à avaliação pecuniária e sejam compatíveis com a atividade a ser empreendida pela sociedade, considerando o previsto nos artigos 997, inciso III, do Código Civil e 7º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Justamente por isso, o Ministério da Economia se manifestou no sentido de ser perfeitamente possível a utilização das criptomoedas para integralização do capital social e/ou pagamento de operações societárias em geral, cujos atos societários deverão ser processos pelas Juntas Comerciais sem a exigência de maiores formalidades, senão aquelas já aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

De todo modo, e ainda que já tenha havido um posicionamento favorável à utilização desses criptoativos, parece haver grande obstáculo prático à sua utilização como contribuição juridicamente válida de um sócio/acionista à sociedade. Isso porque, e atinente às sociedades empresárias limitadas, dispõe o artigo 1.055 do Código Civil que os seus sócios responderão solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade na Junta Comercial.

Já, e com relação às sociedades anônimas, a Lei 6.404/1976, no artigo 7º, preleciona que o capital social poderá ser formado em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Nesse caso, a avaliação de bens será realizada por três peritos ou por empresa especializada, cujo laudo deverá ser fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, a ser aprovado pela assembleia geral e posteriormente aceito pelo acionista que pretende realizar a integralização.

A expressiva volatilidade de preços dos referidos bens e a falta de informações no mercado, indubitavelmente, dificultam essa mensuração. Além disso, a missão de encontrar peritos competentes, com expertise necessária e a definição de um método de avaliação para uma justa precificação se torna muito complexa. Outra ponderação que se faz mandatória é acerca da efetividade quanto à segurança jurídica e consistência econômica que se presta o capital social constituído — integral ou parcialmente — por criptoativos frente a terceiros e seus stakeholders.

Isso porque, importante também relembrar — ainda que na prática nem sempre se opere de forma integralmente efetiva —, a finalística assecuratória do capital social, consistente na representação de garantia econômica quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações de uma sociedade empresária frente à credores e terceiros, de modo ser a liquidez desses ativos um ponto primaz a ser considerado no contexto da sua utilização.

Dessa forma, a controvérsia — que pretensamente alça novo patamar com atenção direta de órgão executivo federal —, apesar de teoricamente factível, no mundo real parece estrebuchar-se no muro da complexidade e vulnerabilidade jurídica, postas as fragilidades de cunho prático relacionadas à adoção das criptomoedas nas dinâmicas societárias, ao menos até que Executivo e/ou Legislativo avancem com regulações mais contundentes e esclarecedoras para o segmento.

Não restam dúvidas de que diante da dinâmica imposta pelo mundo globalizado e contemporaneidade, a desburocratização e adoção de novas ferramentas são medidas que se impõem diariamente, contudo, importante destacar a necessidade de que precedentes e orientações jurisprudenciais, normativas e/ou regulatórias, eventualmente editadas para abarcar novas realidades, observem também, e cada dia mais, os contextos de forma concatenada para que possam de fato atuar como facilitadores de operações da vida prática.

 


[1] Comunicado 31.379/2017. Disponível em: https://bit.ly/2Cy02bK..

[2] Relatório Semestral – Supervisão Baseada em Risco. Julho-dezembro/2017. Disponível em: https://bit.ly/2HsurxQ.

[3] Relatório Semestral – Supervisão Baseada em Risco. Julho-dezembro/2017. Disponível em: https://bit.ly/2HsurxQ.

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