Reação Jurídica

Alergia por fator pessoal do consumidor não reflete defeito do produto

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9 de janeiro de 2021, 18h03

Alergia causada por fator pessoal do consumidor não reflete defeito do produto se sua composição não compreende substância perigosa e, portanto, não obriga a fornecedora a indenizar.

Chirawan Somsanuk
Chirawan SomsanukAlergia por fator pessoal do consumidor não reflete defeito do produto, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma consumidora contra uma fabricante de óculos de grau e uma ótica.

A autora alegou ter sofrido alergias na parte posterior das orelhas em decorrência do uso diário da armação de óculos fabricada pela ré e vendida pela corré. Assim, buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais, que foi parcialmente concedida em primeira instância.

O TJ-SP, entretanto, acolheu o recurso das empresas, em votação unânime, e rejeitou a reparação à cliente. Isso porque, segundo o relator, desembargador Celso Pimentel, não ficou provado o nexo causal entre a armação dos óculos e a alergia.

"Alergia causada por idiossincrasia, por fator pessoal do consumidor, à armação dos óculos adquiridos não reflete defeito do produto, se sua composição não compreende substância perigosa, de que nem sequer se cogitou no caso", afirmou o magistrado.

Pimentel disse ainda que a armação não apresenta defeito e, portanto, não vincula as fornecedoras a indenização (Código de Defesa do Consumidor, artigo 12, § 3º, II), bem como não é possível imputar ilícitos às rés.

"A propósito, eventual 'desconhecimento da alergia pelo consumidor não é de responsabilidade do fornecedor do produto', assentou precedente desta Corte, e 'a irritabilidade na face da consumidora, que se deu em razão de reação alérgica por hipersensibilidade do próprio organismo que ocasionou a dermatite de contato' não constitui defeito do produto, assentou precedente desta Câmara", completou.

Outro entendimento
Em um outro caso de venda de produto que teria causado alergia a consumidor, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa a indenizar uma cliente que teve alergia após o uso de produtos de maquiagem.

Segundo a autora, os produtos continham conservante que pode ser danoso à saúde. Ela comprou uma base e três pós para o rosto. Após o uso, desenvolveu uma crise alérgica e precisou consultar um dermatologista, que prescreveu o uso de remédios.

Três meses depois da primeira crise, ao voltar a usar os produtos, o quadro se repetiu. O dermatologista a encaminhou a um alergista, para quem a referida reação foi causada por três substâncias integrantes da fórmula dos produtos, como o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona.

De acordo com a autora, a ré teria se prontificado a reembolsar os valores gastos com medicação, exames e consultas médicas, numa tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, não o fez. Assim, requereu a devolução do que foi pago pelos produtos e pelos custos para sua recuperação, bem como indenização por danos morais.

"Nos termos Código de Defesa do Consumidor, 'o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos'", destacou a magistrada em sua decisão.

Assim, determinou que a ré restitua a autora a quantia de R$ 2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A ré terá também que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

1008760-04.2018.8.26.0223 (SP)
0717785-16.2020.8.07.0016 (DF)

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