Reparação de R$ 20 mil

Clínica e dentista devem indenizar por extração de dentes sem consentimento

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8 de janeiro de 2021, 12h44

Por entender que a finalidade do contrato não foi alcançada e que houve falha na prestação dos serviços, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica e um dentista por ter extraído os dentes de uma paciente sem consentimento.

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iStockphotoClínica e dentista devem indenizar por extração de dentes sem consentimento

A indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelos dois réus, foi arbitrada em R$ 20 mil. Como danos materiais, o local deverá restituir a quantia desembolsada pela cliente para o serviço. A paciente alegou ter sofrido danos estéticos, além de problemas para falar e mastigar, após a extração de todos os dentes do maxilar superior.

Laudo pericial anexado aos autos apontou que houve falha na execução do tratamento odontológico, e observou que não foi encontrado prontuário odontológico com termo de consentimento da paciente, documentário necessário para realizar a extração. Ela havia buscado a clínica para colocação de implantes, não extração dos dentes superiores.

"Quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes. Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”, disse o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. 

O magistrado afirmou ainda que os réus, além de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes, "tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima". A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1000451-85.2017.8.26.0010

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