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Lei que proíbe utensílios de plástico no comércio paulistano entra em vigor

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8 de janeiro de 2021, 8h14

No último dia 1/1, entrou em vigor na cidade de São Paulo a Lei Municipal nº 17.261/2020. A norma proíbe que restaurantes, bares, padarias e hotéis forneçam utensílios de plástico, como copos, talheres e pratos, em seus estabelecimentos.

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Desde que promulgada pelo prefeito Bruno Covas, em janeiro de 2020, a medida foi criticada por associações de comerciantes. A lei, entretanto, encontrou respaldo na Justiça paulista.

Em fevereiro do último ano, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. Segundo a associação, o município não teria competência para legislar sobre matéria ambiental de interesse nacional, além de não ter apresentado estudo prévio de impacto ecológico.

O pedido liminar foi inicialmente negado no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo desembargador Álvaro Passos, devido à ausência de periculum in mora.

Mas em abril, já em meio à crise de Covid-19, o sindicato argumentou que os produtos de plástico seriam mais eficientes do que os materiais reutilizáveis para conter a proliferação do novo coronavírus.

Por isso, o desembargador Soares Levada deferiu a liminar. Ele considerou, principalmente, a impossibilidade de aplicação de reutilizáveis nos serviços de delivery, tanto pelo custo quanto pela higienização.

Já em setembro, o órgão julgou o caso de forma colegiada e concluiu pela constitucionalidade da lei. O próprio Levada, relator do processo, entendeu que o município poderia tratar a matéria ambiental como assunto de seu interesse predominante.

"Os municípios também podem tomar providências relativas à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação, podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria", explica Gabriel Pierini Garcia Nascimento, advogado do escritório Nahas Sociedade de Advogados.

Além disso, o desembargador afastou a exigência de estudo prévio de impacto ambiental. Segundo ele, a Constituição Estadual prevê essa necessidade apenas em caso de degradação do meio ambiente.

"É incabível qualquer alegação relativa à necessidade de realização desse estudo de impacto ambiental para a lei em apreço, considerando que as medidas impostas não consistem em atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente. De maneira oposta, tratam-se de diretrizes voltadas justamente à preservação do meio ambiente", comenta Nascimento.

Efeitos da lei
O advogado considera que a norma traz esforços válidos para proteção do meio ambiente, ao evitar o descarte de materiais poluentes. Mas admite que iniciativas do tipo precisam ser melhor estudadas do ponto de vista financeiro.

"Hoje não há oferta suficiente de materiais alternativos e biodegradáveis, nem a custos aceitáveis à continuidade dessa atividade econômica, que atenda à demanda desses estabelecimentos, sobretudo no curto prazo de um ano de adequação", destaca.

Somam-se a isso os valores das multas, que podem variar de R$ 1 mil a R$ 8 mil a partir da segunda autuação, ou até mesmo causar o fechamento dos estabelecimentos.

Para Nascimento, apesar da constitucionalidade absoluta da norma, a circunstância da crise de Covid-19 a torna extremamente penosa para a saúde pública. Isso porque o descarte dos utensílios de plástico ainda é uma das formas de impedir a transmissão do vírus pelo contato com superfícies.

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