Trabalhadores Terceirizados

TRT-2 afasta vínculo empregatício entre Bradesco e 1.694 terceirizados

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7 de janeiro de 2021, 17h17

A competência para declarar a existência ou não de vínculo empregatício é exclusiva da Justiça do Trabalho, não de auditores fiscais vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

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TRT-2 afastou vínculo entre terceirizados e Bradesco
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O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou o vínculo empregatício entre 1.694 prestadores de serviços e o Bradesco. A decisão, proferida nesta segunda-feira (4/1), foi unânime. A íntegra do voto relator foi divulgada pelo portal Jota.

O vínculo havia sido reconhecido em decisão de primeiro grau, quando também foram mantidos autos de infração lavrados em 2006 por auditor fiscal do trabalho. À época, o Bradesco foi autuado pelo descumprimento do artigo 41 da CLT, que proíbe a manutenção de empregados sem registro. 

Os serviços foram prestados por trabalhadores de todo o Brasil, que eram contratados por empresas de trabalho temporário. A atuação dos terceirizados compreende um período que vai de janeiro de 2003 a agosto de 2006.

"Neste caso, em que pese a competência do auditor fiscal do trabalho para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho e o dever de autuação de seus agentes quando concluir que houve violação a preceito legal, a competência para declarar a existência ou não do vínculo empregatício e da consequente existência ou não de fraude, inclusive nos contratos de estagiários, diaristas e horistas de empresas de trabalho temporário, é exclusiva da Justiça do Trabalho", afirmou em seu voto o desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, relator do processo. 

Na decisão, o magistrado também disse que os trabalhadores não estavam em situação de total informalidade, uma vez que o trabalho terceirizado encontra respaldo legal. 

"Não se trata de trabalhadores na total informalidade, mas sim de trabalhadores terceirizados, registrados pelas empresas prestadoras de serviços, em que há previsão legal e, por isso, em princípio, lícitos os contratos, mas cuja presunção pode ser elidida por prova contrária produzida em ação judicial, assegurando a ampla defesa e o contraditório", prosseguiu o relator. 

Ele também lembrou a Tese de Repercussão Geral 725, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001815-95.2016.5.02.0382

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