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Lei do RJ que concede desconto em remédios invade a competência da União

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7 de janeiro de 2021, 8h56

Compete à União legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reverteu liminar e declarou inconstitucional a Lei 3.452/2001, do Rio de Janeiro, que concedia descontos de até 30% para idosos na compra de remédios em farmácias.

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ReproduçãoMinistros entenderam que lei estadual
não pode definir preço de remédios

A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, para quem a lei estadual extrapolou sua competência supletiva e invadiu a da União. 

De acordo com o ministro, ao determinar a aplicação do desconto, a lei "altera o preço médio praticado no mercado e a taxa de referenciamento interna do preço do produto, além de conferir desconto superior à margem de lucro admitida, sem interferência no Preço de Fábrica ou de aquisição do medicamento pelo varejista, e sem alterar a base de cálculo da substituição tributária que, não obstante a exigência de desconto, continua sendo o PMC [preço máximo ao consumidor]".

Gilmar Mendes não descartou a importância da norma pela finalidade social. No entanto, defendeu que a venda de medicamentos no país já está submetida a uma regulação restrita e disse há forte regulação de preços pela União.

O ministro destacou que as Leis 10.213/2001 e 10.742/2003, além de medidas provisórias que as antecederam, buscaram estabelecer normas gerais sobre o mercado de remédios. Para o ministro, elas não tratam apenas do consumo dos produtos, "como também conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do referido setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde".

Mérito tardio
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para suspender a vigência da lei. No entanto, em 2002, a corte manteve a lei por decisão liminar. 

À época da liminar, o ministro Marco Aurélio de Mello foi voto vencido. Agora, o decano reafirmou seu posicionamento de que a lei interfere no domínio econômico, violando o artigo 174 da Constituição Federal. 

Wesley Mcallister/AscomAGU
Em 2002, Supremo manteve a vigência da lei em decisão liminar
Wesley Mcallister/AscomAGU

"O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo 'idade', sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio. Mais: prevê, ante descumprimento, multa equivalente a 5.000 Ufir. De duas, uma: ou a farmácia arcará com o ônus do desconto, ou majorará os preços, em prejuízo de toda a população", afirmou.

O mérito da ação começou a ser analisado em abril de 2020, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli — depois, ele se somou à maioria.

Competência comum
Vencida, a relatora, ministra Cármen Lúcia entendeu pela competência comum da União, estados e municípios para promover cuidados com saúde e garantir acesso dos idosos a tais recursos. 

"Ao promover, de forma indireta, o acesso dos idosos aos medicamentos, a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar, financiada pelo Estado e pela população", afirmou.

A relatora também afastou o argumento de que a norma representaria intervenção do Estado na economia de livre mercado. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.

A CNC é representada pelo escritório Sergio Bermudes Advogados. "O resultado é histórico porque impede a existência de intervenções duplas, simultâneas e descoordenadas de diferentes entes federados na economia em setores em que há controle de preços estadual e, nesses casos, deve prevalecer a legislação federal. Segue-se, portanto, a lógica já existente nas súmulas que declararam inconstitucionais os descontos impostos pelas legislações estaduais para os serviços objeto dos contratos de concessão federal", afirmam os advogados André Silveira e Flávio Jardim, em nota.

Impedido, o ministro Luiz Fux não participou do julgamento. Nunes Marques também não votou por suceder Celso de Mello, que já havia proferido voto com a maioria. A sessão aconteceu no Plenário virtual e encerrou-se em 18 de dezembro.

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ADI 2.435

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