Opinião

As mudanças na Lei nº 8.429/92: o que esperar de 2021

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

7 de janeiro de 2021, 16h37

Em 17 de outubro de 2018, foi enviado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10.887/18, elaborado por juristas sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Maurício Campbell, que trazia uma proposta de diversas alterações na Lei nº 8.429/92 (lei que trata dos atos de improbidade administrativa) no intuito de atualizá-la, incorporando diversas posições jurisprudenciais consolidadas no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

O projeto de lei acima mencionado traz diversas alterações na Lei nº 8.429/9, explicitando de forma mais detalhada alguns dos seus principais conceitos, trazendo circunstâncias a serem consideradas no momento da aplicação das sanções e alterações também em seus limites máximos e mínimos.

Na mesma direção, também foram propostas alterações nos prazos prescricionais, além de pôr fim a diversas questões divergentes, a exemplo da abrangência da sanção de proibição de contratar com a Administração Pública e ainda acerca da limitação da sanção referente a eventual nova ocupação de cargo ou função pública.

De igual modo, também foram trazidas algumas excludentes, a exemplo da hipótese de erro grosseiro.

No entanto, no segundo semestre do ano de 2020 foi proposta na Câmara dos Deputados um projeto substitutivo ao projeto de lei acima mencionado, o qual gerou críticas de alguns setores, a exemplo do Ministério Público, uma vez que deixa de tipificar como ato de improbidade administrativa os atos que não impliquem em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.

A alteração acima mencionada, trazida pelo projeto de lei substitutivo, teve como fundamento "evitar abusos interpretativos" [1], pois o conceito aberto do caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 "tem levado à instauração de processos arbitrários, já que qualquer violação a princípios pode, em tese, ser enquadrada como ato de improbidade administrativa" [2] e, somando-se a esse argumento, defende que há outras formas de controle da referida modalidade de conduta, a exemplo da ação popular e da ação civil pública.

Nessa mesma direção, há também em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei n° 3359/2019 [3], que altera a Lei nº 8.429/92 a fim de propiciar maior celeridade, eficiência e efetividade ao processo de improbidade administrativa.

Dessa forma, é possível observar que existem iniciativas no Congresso Nacional que se destinam a buscar o aprimoramento da Lei nº 8.429/92, especialmente em razão do lapso temporal transcorrido desde sua publicação, o que justifica a necessidade de sua atualização.

Porém, apesar da existência dos projetos de lei acima mencionados, além de outros que tramitam no Congresso Nacional no mesmo sentido, é possível constatar que a única alteração ocorrida na Lei nº 8.429/92 nos últimos anos se refere à exclusão do dispositivo legal que vedada a celebração de transação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, trazida pela Lei nº 13.964/19 (lei "anticrime").

Dessa forma, observa-se que, apesar das diversas iniciativas acima mencionadas, em discussão no Congresso Nacional, nenhuma delas foi efetivada, permanecendo a Lei nº 8.429/92 com as mesmas disposições e divergências que ainda a circundam.

Nesse diapasão, faz-se necessário questionar quais são as perspectivas para que tais iniciativas sejam efetivas em 2021, a fim de conferir uma maior efetividade à Lei nº 8.429/92 através da atualização e do aprimoramento das suas diretrizes, isso porque ainda nos encontramos dentro de uma pandemia, com normas urgentes a serem aprovadas, além das reformas que se fazem necessárias para a aceleração do crescimento do país.

Assim, ainda que existam matérias urgentes e de grande importância para o país a serem discutidas e aprovadas, a exemplo da reforma tributária, não se pode descuidar da análise das questões referentes às modificações necessárias na Lei nº 8.429/92, sob pena de amargamos prejuízos no combate à corrupção no país.

 


[1] Projeto de Lei Substitutivo do Projeto de Lei n.º 10.887/18 (www.camaradosdeputados.leg.br)

[2] Idem.

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal.

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