No Veneno

Por vício de consentimento na assinatura do contrato, TJ-RS descarta honorários

Autor

6 de janeiro de 2021, 14h59

É nulo o negócio jurídico resultante de dolo, como preveem os artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil (CC). Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul chancelou sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por um homem semianalfabeto contra um advogado.

CNJ
TJ-RS manteve decisão de primeiro grau
CNJ

Nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que o contrato de serviços jurídicos foi fruto de ação dolosa por parte do causídico, o que acabou viciando o consentimento do executado, autor dos embargos — homem simples, sem nenhuma instrução, que resolveu o processo administrativo de sua aposentadoria junto à Previdência Social sem os préstimos do advogado.

Para a relatora da apelação na corte, desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, embora o contrato esteja devidamente assinado pelo embargante, há vício de consentimento. É que os elementos que vieram aos autos revelam dolo na celebração do contrato, o que o torna sem lastro para amparar a cobrança de honorários advocatícios.

Segundo a relatora, citando o teor de um áudio, o advogado constrangeu e ameaçou o autor dos embargos "sem qualquer pejo", numa postura injustificável. "Por igual, as testemunhas ouvidas em instrução conduzem à idêntica conclusão, tornando certo que o exequente [advogado] não observava a ética recomendável em suas relações profissionais, compelindo as pessoas na direção de seus desígnios", criticou no voto.

Em decorrência do reconhecimento de vício de consentimento, o contrato de honorários foi anulado e a execução judicial, movida pelo advogado contra o seu "ex-cliente", extinta. A relatora também confirmou a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização ao embargante — ambas no patamar de 10% sobre o valor corrigido da causa.

O exequente ainda tentou derrubar o acórdão no Superior Tribunal de Justiça, mas a 3ª Vice-Presidência do TJ-RS inadmitiu o seu recurso especial (RE). "Inegável a conclusão de que a pretensão do recorrente, nos moldes como deduzida, evidencia manifesta tentativa de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça", fulminou o terceiro vice-presidente, desembargador Ney Wiedemann Neto, responsável pelo juízo de admissibilidade dos REs.

Embargos à execução
Segundo a peça inicial, o réu vinha representando o autor numa ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), que discute vícios construtivos num imóvel financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Por também ser vizinho do cliente, ficou sabendo que este tinha um crédito de cerca de R$ 70 mil junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefícios atrasados, antes da concessão da aposentadoria. Este valor foi fruto de processo administrativo iniciado em 2015 pelo segurado, sem a participação ou acompanhamento de nenhum advogado.

Gozando desta proximidade e confiança, o advogado pediu ao cliente que assinasse um contrato de honorários, informando que era "para a demanda da Caixa". Em menos de 24 horas, o advogado ajuizou cobrança judicial, exigindo, a título de honorários, 30% do ganho econômico obtido pelo segurado naquela demanda previdenciária.

Surpreso pela cobrança judicial, o segurado entrou com embargos à execução na Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na comarca de Porto Alegre, alegando ter sido induzido em erro, já que não leu o documento. Sustentou que o causídico nunca atuou nesta demanda, que os valores cobrados na ação de execução são desproporcionais ao benefício auferido — representam três anos de benefícios atrasados — e que o contrato de honorários padece de vício de consentimento. Além disso, fez uma representação contra o advogado na OAB e registrou um boletim da ocorrência na Polícia, para apurar eventuais ilegalidades.

Sentença procedente
A juíza Nelita Teresa Davoglio julgou procedentes os embargos à execução, por entender evidenciado o vício de consentimento. Em consequência, anulou o contrato de honorários advocatícios, extinguiu a execução e ainda condenou o réu a pagar multa por alterar a verdade dos fatos (litigância de má-fé) e indenização, no patamar de 10% sobre o valor do contrato.

"Como é sabido, o dolo é vício de consentimento consistente na utilização de meios ardilosos a induzir alguém a firmar negócio jurídico que lhe seria prejudicial, beneficiando aquele que induz o celebrante em erro ou até mesmo terceiro", escreveu na sentença, citando o artigo 145 do Código Civil — prevê a anulação do negócio jurídico quando a causa for dolo.

Ela ressaltou que os valores cobrados no título executivo indicam a existência de vício, já que não parece razoável que uma pessoa de extrema hipossuficiência econômica tivesse concordado em pagar R$ 23 mil ao advogado para fazer um simples requerimento administrativo ao INSS. Em síntese: o embargante, no momento da assinatura do título, não estava devidamente ciente, em razão do dolo do embargado, das obrigações que contraiu e dos valores que deveriam ser pagos. "Salienta-se que, existindo vício de consentimento na celebração do negócio, desnecessária a apuração quanto à existência ou não de prestação de serviços, visto que o documento padece de invalidade desde sua origem", complementou.

Atitude maliciosa
Por fim, a julgadora elencou diversos elementos aptos a comprovar a "atitude maliciosa" do advogado. Dentre estes, disse que o próprio réu admite, numa gravação, que o embargante é semianalfabeto, confessando que deveria ter lido o contrato em voz alta antes da sua assinatura. Isso prova que o embargante não estava devidamente ciente do conteúdo do contrato, tendo firmado-o apenas por confiar no advogado.

"Ainda, a prova testemunhal colhida, consistente no relato da síndica do prédio, corrobora a tese do embargante, tendo a depoente relatado a conduta reprovável do advogado, que mentia aos outros moradores do prédio com o objetivo de captar clientes e retinha os valores recebidos nos processos na Justiça Federal, bem como confirmado que o embargante tem dificuldades para ler e que era necessário explicar com cuidado as questões que ocorriam no condomínio a ele, visto sua vulnerabilidade", concluiu.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o RE
001/1.18.0074962-8 (Comarca de Porto Alegre)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!