Opinião

A integralização de capital social com criptoativos

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6 de janeiro de 2021, 6h36

O capital social de uma empresa pode ser definido como o valor bruto que é investido pelos sócios em determinada empresa, para que esta possa ser devidamente aberta, podendo, a partir de então, funcionar e gerar lucros. Assim é no momento de edição do contrato social que o(s) sócio(s) definirá(ão) o montante do capital subscrito, ou seja, que será investido na empresa, sendo imperioso lembrar que, nos termos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), o capital ora mencionado pode ser formado por dinheiro ou bens de qualquer espécie, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária.

Após a subscrição, o(s) sócio(s) terão o prazo de cinco anos para integralizar o valor prometido, ou seja, para investi-lo formalmente na sociedade; e, assim como supramencionado, a integralização poderá ocorrer através de dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Diante do apresentado, iniciam-se as discussões acerca da possibilidade de utilizar criptomoedas na integralização do capital social.

Primeiramente, é necessário lembrar que criptomoedas são uma espécie de criptoativos, que, por sua vez, caracterizam-se por ser representações digitais de valores transacionados. A Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, define criptoativos como:

"(…) A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal (…)".

Apesar de existirem diversos outros exemplos de criptoativos, um dos mais famosos é a criptomoeda, ora analisada, que encontra o Bitcoin como um de seus maiores representantes. Assim, as criptomoedas são utilizadas para realização de pagamentos e transações financeiras de forma virtual ao redor do mundo, sendo imperioso notar que:

"Genericamente, uma criptomoeda é um tipo de dinheiro – como outras moedas com as quais convivemos cotidianamente – com a diferença de ser totalmente digital. Além disso, ela não emitida por nenhum governo (como é o caso do real ou do dólar, por exemplo).
(…)

As criptomoedas podem ser usadas com as mesmas finalidades do dinheiro físico em si. As três principais funções são servir como meio de troca, facilitando as transações comerciais; reserva de valor, para a preservação do poder de compra no futuro; e ainda como unidade de conta, quando os produtos são precificados e o cálculo econômico é realizado em função dela" [1].

Desse modo, as criptomoedas devem ser encaradas como dinheiro — virtual — ou como um bem passível de avaliação em dinheiro, que possibilita e, por vezes, facilita a realização de operações financeiras nacionais e internacionais, motivo pelo qual não haveria óbice à sua utilização na integralização do capital social das sociedades brasileiras.

Contudo, até o início do mês de dezembro de 2020, os órgãos reguladores empresariais brasileiros não haviam se manifestado de forma a permitir expressamente a utilização das moedas digitais como forma de pagamento de operações societárias ou como forma de integralização de capital social.

O Ministério da Economia alterou esta situação em 1º de dezembro de 2020, visto que, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, editou o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, de modo a permitir que as Juntas Comerciais dos Estados aceitassem as criptomoedas como forma de integralização do capital social das sociedades.

O referido ofício é resultado de uma consulta realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que questionava alguns importantes pontos: 1) qual é a natureza jurídica das criptomoedas?; 2) existe, no ordenamento jurídico atual, vedação para a integralização de capital com criptomoedas?; e 3) quais seriam as formalidades que deveriam ser adotadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalização de registro dos atos societários que envolvem o uso de criptomoedas?

Tendo em vista que todos os questionamentos levantados visam a estudar a possibilidade de utilizar as criptomoedas como meio de pagamento de operações societárias e integralização do capital social de sociedades, foram analisados precedentes e conceitos formulados por Banco Central do Brasil (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e RFB.

Sobre a primeira questão levantada, acerca da natureza jurídica das criptomoedas, o Ministério da Economia decidiu segundo os precedentes dos órgãos acima mencionados, afirmando ser "inegável que a própria RFB considera as criptomoedas como bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (…)" [2].

Assim, conforme supra-aduzido, as moedas digitais possuem natureza pecuniária, sendo, assim, passíveis de serem utilizadas em investimentos, compras de produtos e serviços, entre outras operações financeiras, inclusive no âmbito empresarial, como forma de integralização ou pagamento de operações societárias.

Posteriormente, o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) afirmou que não há vedação legal expressa que possa obstar a integralização de capital com criptomoedas. Esse posicionamento fundamentou-se em consultas já realizadas pelo Bacen e RFB, bem como pela interpretação do artigo 997, III, do Código Civil Brasileiro e artigo 7º da Lei 6.404/1976, que afirmam que o capital social poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Sobre o tema, a CVM já se pronunciou, em mesmo sentido, afirmando que "tais ativos virtuais, por sua vez, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do artigo 2º, da Lei 6.385/76" [3], restando-se evidente que, para os institutos supramencionados, os criptoativos funcionam perfeitamente como um bem que possui valor econômico.

Outrossim, o Drei utilizou-se, em sua argumentação, da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), mais especificamente dos artigos 3º, inciso V, e 4º, inciso VII, que, de modo geral, demonstram que hoje o ordenamento preza pela autonomia empresarial e pelo dever de a Administração Pública evitar de abusar de seu poder regulatório.

Sobre o último questionamento, o ministério esclarece que não existem formalidades específicas que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais, sendo que deverão ser observadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, observando-se os respectivos tipos societários. Assim, caberia às Juntas Comerciais apenas o exame de cumprimento das formalidades legais já exigidas, sem novas regras a serem observadas.

Portanto, o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME surge para expressamente autorizar que as criptomoedas ou moedas digitais sejam utilizadas como forma de integralização do capital social das sociedades e como uma alternativa de pagamento de operações societárias, pelos motivos supra-aduzidos, mas observando-se os limites legais impostos a cada tipo societário.

 


[1] Criptomoedas: Um guia para dar os primeiros passos com as moedas digitais. Disponível em https://www.infomoney.com.br/guias/criptomoedas/?amp#guia-o-que-sao-criptomoedas.

[3] Initial Coin Offering (ICO) – Nota da CVM a respeito do tema. Disponível em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html.

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