Hipótese de inelegibilidade

Fux confirma impugnação de candidatura de prefeito de Itatiaia (RJ) pelo TSE

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5 de janeiro de 2021, 19h24

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou pedido de Eduardo Guedes da Silva, prefeito de Itatiaia (RJ), de suspensão da determinação do Tribunal Superior Eleitoral que impugnou o registro de sua candidatura, em razão da configuração de terceiro mandato sucessivo.

Rosinei Coutinho/STF
Rosinei Coutinho/STFMinistro Luiz Fux confirma impugnação
de registro de candidatura de prefeito
de Itatiaia (RJ) pelo TSE

Ao indeferir a medida de contracautela, o ministro observou a jurisprudência do Supremo sobre a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1.419, Guedes sustentava que, em 2016, quando ocupava o cargo de primeiro-secretário da Câmara Municipal, assumiu o comando provisório do Executivo local pelo período de 50 dias e, posteriormente, foi eleito prefeito para o quadriênio 2017/2020 e reeleito para o quadriênio 2021/2024. Segundo ele, a decisão causaria grave lesão à ordem pública, ao colocar em risco o princípio da continuidade administrativa.

Outro argumento foi o de violação aos preceitos democráticos, pois o TSE determinou a anulação dos votos da chapa integrada por ele e a realização de novas eleições em 2021, além de convocar o presidente da Câmara Municipal para exercer o cargo provisoriamente.

No entanto, Fux não verificou requisitos necessários à concessão do pedido, diante da jurisprudência do STF em relação à inelegibilidade do candidato que exerce temporariamente as atribuições do cargo de prefeito dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. O ministro também não considerou plausível a argumentação do prefeito eleito de que o cumprimento imediato da decisão do TSE seria capaz de comprometer significativamente a ordem pública.

“A lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como ‘grave’, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e 297 do Regimento Interno do STF”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SL 1.419

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