Indícios suficientes

Acusado de liderar organização de tráfico deve continuar preso, determina STJ

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5 de janeiro de 2021, 12h46

De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe apreciar Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro Habeas Corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF)

Foi com esse entendimento que o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva de um homem que faria parte de organização voltada para o tráfico internacional de drogas e a lavagem de dinheiro. O grupo criminoso é alvo das operações Apocalipse, Virus Alba e The Wall, que investigam crimes supostamente praticados entre 2019 e 2020.

O Habeas Corpus buscava a soltura do acusado ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar ou por medidas cautelares diversas. A defesa alegou que ele está encarcerado há cerca de dois meses, sem a realização de audiência de custódia.

Argumentou que ele não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita, e ainda estaria disposto a colaborar com a Justiça.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe apreciar Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro Habeas Corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Para o presidente do STJ, não houve ilegalidade na prisão preventiva questionada no Habeas Corpus analisado. Martins destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à participação do acusado na suposta organização criminosa.

Conforme a decisão do TRF-4, trata-se de "organização criminosa estruturada para a prática rotineira dos crimes de tráfico internacional de drogas, utilizando-se de portos brasileiros para enviar cocaína à Europa através da inserção da droga ('estufamento') em cargas ou contêineres para exportação de material lícito", associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro".

O acusado atuaria "chefiando e operando o núcleo financeiro" da organização criminosa, sendo que, após a deflagração das operações Alba Vírus e The Wall, teria passado a desempenhar a função de liderança, "promovendo/organizando condutas ligadas ao tráfico internacional de drogas, com participação na exportação de cocaína via Porto de Paranaguá, e a suposta remessa frustrada de entorpecentes para a Bélgica". Segundo a decisão do tribunal regional, ele "vem promovendo intensa movimentação patrimonial, utilizando de complexa estrutura de engenharia financeira visando a lavagem dos ativos financeiros auferido como proveito econômico dos atos de tráfico desenvolvidos pela organização criminosa por ele comandada".

O ministro Humberto Martins ressaltou, por fim, trecho da decisão do TRF-4, que considerou haver "elementos suficientes a caracterizar concreto risco à ordem pública se prematuramente colocado em liberdade, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, a fim de evitar a reiteração delitiva e a rearticulação do grupo criminoso". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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HC 637.778

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