Estado de Emergência

Juiz antecipa colação de grau de estudante que atuou no combate à Covid-19

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4 de janeiro de 2021, 17h58

Geraldo Magela/Agência Senado
Aluna de Medicina de universidade federal conseguiu liminar para considerar atuação no combate à Covid como carga
horária de internato médico
Geraldo Magela/Agência Senado

Diante do quadro do avanço da epidemia de Covid-19 no país, não é razoável que uma universidade federal crie requisitos próprios que dificultem a formatura de médicos — diferentemente do que almeja uma portaria do Ministério da Educação.

Com base nesse entendimento, o juiz Hilton Sávio Gonçalo Pires, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, decidiu conceder liminar favorável a uma aluna do último ano de Medicina da Universidade Federal do Amapá que pretendia antecipar sua colação de grau. Isso porque ela ingressou no programa "O Brasil conta Comigo" — iniciativa do Ministério da Saúde que capacita profissionais da área da saúde para atuarem no combate à Covid-19. 

Além disso, segundo diretrizes do Ministério da Educação (Portaria 374/20), a antecipação da colação de grau pelas instituições pertencentes ao sistema federal de ensino é possível, desde que preenchidos alguns requisitos. No caso dos alunos de Medicina, o formando deve estar no último período do curso e deve ter preenchido 75% da carga horária prevista para o período de internato médico.

No caso concreto, a estudante já havia cumprido quase 80% dessa carga horária total — inclusive atuando no enfrentamento à epidemia. Mas parte da validação desses créditos vinha sendo negada pela instituição de ensino.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a universidade não poderia criar parâmetros que dificultassem o alcance do fim almejado pela Portaria 356 do Ministério da Educação.

"Nesse contexto, entendo que a impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar, exclusivamente, nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus Covid-19, enquanto durar a situação emergencial de saúde pública", pontou o juiz ao deferir a liminar.

Clique aqui para ler a decisão
1007197-35.2020.4.01.3100

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