SEM PERIGO CONCRETO

TJ-RS nega HC preventivo a funcionário da Oi que teme desobedecer ordem de escuta

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4 de janeiro de 2021, 7h31

Se não há risco efetivo de constrição da liberdade de locomoção física, não se revela pertinente acolher um habeas corpus, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afinal, seu uso supõe, necessariamente, a concreta configuração da ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas.

Forte nesta jurisprudência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul "não conheceu" de HC preventivo impetrado pela defesa de um funcionário da empresa de telefonia Oi contra ato da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá. No bojo de um expediente criminal, o juízo local havia autorizado interceptações telefônicas, o que, por consequência, obriga o funcionário da empresa a atender a ordem judicial.

Pedidos da defesa
Segundo a defesa, o despacho que deferiu a interceptação telefônica é extremamente genérico e determina a aplicação da medida por prazo desarrazoado e desproporcional. É, portanto, ilegal, especialmente porque não delimita os alvos ou as informações essenciais para a execução da medida, permitindo acesso a dados sigilosos de todos os usuários. Sustenta que, assim, o eventual descumprimento de decisão ilegal não configuraria o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Neste quadro, a defesa pediu que a Justiça reconhecesse a inconstitucionalidade e a ilegalidade da ordem contida na determinação judicial, “assim como a consequente desnecessidade de cumprimento por parte do paciente [funcionário da Oi], sem que, em razão disso, advenha qualquer consequência de natureza penal”.

HC claramente descabido
Para a desembargadora-relatora Gláucia Dipp Dreher, que manteve a decisão que negou a liminar na origem, o HC preventivo é "claramente descabido". É que os advogados não conseguiram comprovar a ocorrência de situação que traga perigo concreto — e não apenas hipotético — de restrição ao direito de locomoção do paciente. E isso é essencial para o cabimento de habeas corpus preventivo, ainda mais que, até aquele momento, não havia notícia de instauração de algum procedimento penal contra ele, nem mesmo por prática de desobediência.

Porta errada
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Caso o paciente viesse de fato a ser acusado/processado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), sequer seria competência deste Egrégio Tribunal de Justiça a apreciação de eventual habeas corpus porventura impetrado, uma vez que, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, caberia à Turma Recursal Criminal deste Estado o julgamento do writ", repisou a desembargadora, reportando-se à decisão, de sua lavra, que já havia indeferido o pedido liminar em caráter monocrático.

Em arremate, a relatora citou o julgamento do Habeas Corpus 134.266, impetrado em favor do então deputado federal Jair Messias Bolsonaro, em face de "possível ato coator" da Procuradoria-Geral da República (PGR), em 29 de abril de 2016. Ao negar trânsito ao HC preventivo, o ministro Edson Fachin, do STF, disse que não se trata de menosprezar ou aniquilar o HC em sua função preventiva, "mas, tão somente, de reconhecer que sua atuação é limitada às hipóteses em que se verifica ofensa ou efetivo perigo de lesão ao direito de locomoção, sob pena de evidente banalização do relevante remédio constitucional".

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70084631845

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