Responsabilidade Fiscal

TJ-SP confirma condenação de ex-prefeito de Dolcinópolis por improbidade

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2 de janeiro de 2021, 11h44

Antonio Carreta / TJSP
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação do ex-prefeito de Dolcinópolis
Antonio Carreta/TJ-SP  

Não se pode aceitar que um prefeito ignore as disposições legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante desse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa do ex-prefeito José Luiz Reis Inácio de Azevedo, de Dolcinópolis (600 km a noroeste da capital paulista), de que ele não agiu com dolo no bojo de um processo de improbidade administrativa e confirmou a condenação.

As penas estipuladas foram o ressarcimento integral do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil fixada em uma vez o valor do dano, além da já fixada em primeira instância, consistente em multa civil de três vezes o valor de sua última remuneração no cargo.

O ex-prefeito é acuso de entre os meses de março e dezembro de 2016 realizar transferências de verbas públicas recebidas do Governo Federal para aplicação no Sistema Único de Assistência Social e no Bolsa Família para uma mesma conta bancária, de onde os valores eram sacados.

Ao analisar a matéria, o relator da apelação, desembargador Antonio Carlos Villen, afirmou que não há nos autos nenhuma justificativa do réu para a movimentação do dinheiro, tampouco há prova de que ele foi destinado ao interesse público a que estava inicialmente vinculado.

Para o magistrado, não pode ser acolhida a alegação de que o réu não agiu com dolo, uma vez que, como prefeito, não se pode aceitar que ele ignorasse as disposições legais da Lei de Responsabilidade Fiscal. "A prova da destinação do dinheiro sacado em espécie na 'boca do caixa', evidentemente, era ônus do réu. Disso ele não se desincumbiu. Os elementos dos autos não autorizam, em absoluto, afirmar que o dinheiro tenha sido destinado a pagamentos de despesas do município. Evidente, portanto, que houve dano ao erário", escreveu o magistrado. "Cumpre consignar que o ex-prefeito é réu em diversas outras ações de improbidade administrativa que versam sobre atos praticados durante o mesmo mandato", acrescentou.

Os desvios do então prefeito também foram objeto de ação penal, que o condenou às penas, respectivamente, de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. O voto do relator prevaleceu.

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2020.0001023973

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