Repercussão geral

STF publica acórdão da imunidade em exportação para empresas do Simples

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2 de janeiro de 2021, 8h28

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A exceção são as hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

Por maioria, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. 

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Em maio, STF decidiu que empresas do Simples têm imunidade em receitas por exportação
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As imunidades tratam das receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin, redator para o acórdão. De acordo com ele, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários — a CSLL e o PIS. Fachin votou pelo parcial provimento do recurso.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Os dois primeiros  votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente. 

O julgamento aconteceu em maio, com acórdão publicado em 9 de dezembro. 

Histórico do caso
No processo, uma empresa  optante pelo Simples questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Clique aqui para ler o acórdão
RE 598.468

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