Opinião

Empregada celetista da CEF tem reconhecido seu direito a jornada especial

Autores

  • Mariana Serrano

    é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP coordenadora do Núcleo de Diversidade e Inclusão no Trabalho da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP co-fundadora da Rede Feminista de Juristas e do Projeto Trabalho e Assédio sócia fundadora da Claro & Serrano Advocacia especialista na Advocacia para Famílias além de Direito Sindical e Coletivo do Trabalho.

  • Amanda Claro

    é advogada atua nas áreas de Direito Individual do Trabalho Direito de Família Responsabilidade Civil Direito das Mulheres e da população LGBT gestora de empresas mestre em International Business and Management pela University of Westminster em Londres no Reino Unido co-fundadora da Rede Feminista de Juristas e do Projeto Trabalho e Assédio sócia fundadora em Claro & Serrano Advocacia e consultora em gestão de recursos humanos processos de reestruturação com foco em pessoas e em programas corporativos para diversidade de gênero sexual e cultural.

2 de janeiro de 2021, 15h13

O direito à jornada especial foi garantido a uma empregada celetista da Caixa Econômica Federal para cuidar de seu filho, criança acometida por doença renal crônica, conforme acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), publicado no último dia 12 de novembro [1].

A partir da prova da dependência da criança, que realiza três horas diárias de hemodiálise, sob os cuidados maternos, a 4ª Turma do TRT-2 entendeu possível a aplicação analógica para empregados da administração indireta do Decreto nº 3.298/1999 e da Lei 13.370/2016, que determina a redução da carga horária sem redução salarial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza.

Foram combinadas duas interpretações analógicas para garantir o direito da trabalhadora à fruição da jornada especial. Além de reconhecer a extensão da aplicação da Lei nº 13.370/2016, orientada, originalmente, apenas aos servidores públicos estatutários, referido acórdão, para os fins de aplicação do quanto nela previsto, também equiparou a doença renal crônica à deficiência física.

Por um lado, referida aplicação analógica tem supedâneo nos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV e 170, caput, da CRFB/88) e da função social da empresa (artigo 5º, XXII e 170, III, da CRFB/88). De outro lado, tal interpretação analógica ocorreu para considerar a doença renal crônica da criança como deficiência física, "pois acarreta impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015".

A proteção à criança (artigo 227 da CRFB/88), e principalmente à criança com deficiência (Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência), também fundamenta a decisão, que destaca:

"Nessa perspectiva de proteção integral à criança, notadamente à portadora de doença crônica grave, que necessita comprovadamente de cuidados especiais maternos, cabem ao Estado, à família e à sociedade garantirem plenamente a fruição de seus direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à saúde, ao bem-estar e a uma vida digna".

Nesse espírito, o acórdão afastou o entendimento do juízo de primeiro grau e afirmou que "o princípio da legalidade estrita não pode se sobrepor às garantias constitucionais do direito à vida, saúde e dignidade da criança com deficiência".

O acórdão da 4ª Turma do TRT-2 também menciona a importante contribuição do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), assinado pela procuradora regional do trabalho, Maria José Sawaya de Castro Pereira do Vale, que introduz o conceito de dupla discriminação por associação familiar:

"(…) Temos como justificada a potencial fruição de jornada especial pela empregada cujo filho demanda cuidados especiais, sob pena de dupla discriminação, contra a mãe e contra o infante, ato ilícito que a doutrina vem classificando como discriminação por associação familiar ('Family Responsibilities Discrimination'), tema de relatório intitulado 'O Custo do Cuidado', em tradução livre, da Comissão de Direitos Humanos de Ontário, no Canadá". 

Ademais, mitigando a supremacia do princípio da legalidade, o parecer do MPT assim considerou:

"Só a interpretação teleológica do dispositivo inibirá o vilipendio aos direitos fundamentais da mãe e da criança (artigo 5º, §§2º e 3º), indicando a imprescindibilidade de uma leitura contemporânea dos direitos trabalhistas, como forma de universalizar as oportunidades de acesso e manutenção de emprego, mormente no contexto de trabalhadores com encargos familiares".

Ao reformar a sentença de primeiro grau (que havia negado provimento ao pedido com base no estrito princípio da legalidade), e confirmar a tutela de urgência concedida em novembro de 2019, que desde então vinha assegurando a jornada especial à trabalhadora, o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-2, de relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, em julgamento do qual participaram a desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, somado ao parecer do MPT, representam importante conquista para a manutenção das bases de um Direito do Trabalho humano e democrático.

Por fim, trata-se de um julgado paradigmático em razão de que foi resultado de uma confluência de boas práticas jurídicas, em distintas esferas, em que advogadas, magistradas e representante do Ministério Público, todas conscientes das condições das mulheres sobrecarregadas com as tarefas de cuidado, partiram desse elemento da realidade para interpretar a lei e atender à sua finalidade.

 


[1] Processo nº 1000974-65.2019.5.02.0004 – TRT2

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    é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, coordenadora do Núcleo de Diversidade e Inclusão no Trabalho da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP, membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP, co-fundadora da Rede Feminista de Juristas e do Projeto Trabalho e Assédio, sócia fundadora da Claro & Serrano Advocacia, especialista na Advocacia para Famílias, além de Direito Sindical e Coletivo do Trabalho.

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    é advogada, atua nas áreas de Direito Individual do Trabalho, Direito de Família, Responsabilidade Civil, Direito das Mulheres e da população LGBT, gestora de empresas mestre em International Business and Management pela University of Westminster, em Londres, no Reino Unido, co-fundadora da Rede Feminista de Juristas e do Projeto Trabalho e Assédio, sócia fundadora em Claro & Serrano Advocacia e consultora em gestão de recursos humanos, processos de reestruturação com foco em pessoas e em programas corporativos para diversidade de gênero, sexual e cultural.

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