SAÚDE & MEDICAMENTOS

Cumprimento de sentença deve ser definido caso a caso, decide TRU da 4ª Região

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2 de janeiro de 2021, 18h09

Os entes da Federação respondem solidariamente pela prestação dos serviços públicos de saúde. Assim, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o seu cumprimento, e não de forma preestabelecida, aplicável a todas as hipóteses irrestritamente.

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Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, no aspecto prático, que o estado Paraná, e não a União, é que deve arcar com a compra de um medicamento para tratamento pulmonar de uma moradora de Cascavel. Ambos os entes haviam sido condenados a cumprir a mesma obrigação no juízo de origem.

O incidente de uniformização regional foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que contrariou a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina no que se refere à responsabilidade dos réus pelo cumprimento do julgado.

Em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), a TRU-4 firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

O acórdão, com decisão por maioria, foi lavrado na sessão telepresencial de 11 de dezembro.

Obrigação solidária
A ação foi ajuizada em junho de 2016 pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e o Estado do Paraná, solicitando o fornecimento vitalício do medicamento para uma mulher portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica.

Em setembro daquele ano, a 1ª Vara Federal de Cascavel determinou, em caráter liminar, a dispensação do medicamento à paciente. A perícia apontou que o fármaco é essencial para o tratamento, uma vez que não existe alternativa curativa, tão somente paliativa, e que os outros medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não tiveram bons resultados no caso.

No mês seguinte, em análise de mérito, a Vara proferiu a sentença. Condenou solidariamente a União e o estado do Paraná à adoção de todas as providências necessárias ao fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Pedido de uniformização
Em abril de 2017, a União interpôs pedido de uniformização de jurisprudência na TRU da 4ª Região. Alegou que, em ação similar, a Turma Recursal de Santa Catarina havia julgado a demanda de forma diversa. Em síntese, determinou que o estado de SC deveria entregar o medicamento e à União ressarcir os valores despendidos pelo Estado, na seguinte proporção: metade do custo nominal do medicamento e metade do gasto operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial.

Nas razões do recurso, a União apontou a necessidade de detalhamento da forma de cumprimento da decisão judicial, de acordo com o quadro legal e constitucional vigente. Pediu a reforma da decisão de primeiro grau, para determinar que o Estado do Paraná seja responsável pelo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da solidariedade constitucional.

Tema 793
Em novembro de 2016, a 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento a um recurso da União com pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.

Ao julgar o mérito do incidente de uniformização de jurisprudência, a TRU adotou o voto divergente do juiz federal Andrei Pitten Velloso. O julgador apontou a necessária observância do Tema 793 do STF, que fixou a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde e determinou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação.

No caso concreto, Velloso entendeu a necessidade de determinar a devolução do processo à Turma Recursal de origem para juízo de retratação. Trata-se da oportunidade conferida à autoridade julgadora de rever, parcial ou totalmente, sua decisão, seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade. Com informações da assessoria do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão
5004000-81.2016.4.04.7005/PR

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