Lewandowski concede HC de ofício para suspender execução antecipada da pena
2 de janeiro de 2021, 7h30
O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada contra si deve iniciar a execução da pena somente após o trânsito em julgado da condenação.
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para suspender execução antecipada da pena de uma mulher denunciada por tráfico. A decisão é de 16 de dezembro.
De acordo com o ministro, a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado, viola a garantia constitucional da presunção de inocência.
Na reclamação, a defesa da acusada, feita pelo advogado Vamario Soares Wanderley de Souza, sustentou que a Comarca de Riacho das Almas (PE) tem descumprido os precedentes firmados pela corte nas ADCs 43, 44 e 54. À época, o Supremo derrubou a possibilidade de prisão em segunda instância.
De acordo com o processo, a mulher teve prisão em flagrante convertida em preventiva em 9 de dezembro de 2013, que perdurou até 11 de dezembro de 2014. Nessa data, a prisão foi revogada e concedida a liberdade provisória da acusada sem fiança. A sentença condenatória de agosto de 2020 fixou o regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.
Lewandowski entendeu que não era possível conhecer da reclamação, já que foi proposta contra sentença condenatória de 1° grau, sem exaurimento das instâncias ordinárias. Ainda assim, ao analisar o caso, o ministro concedeu o HC, de ofício.
"O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, como ocorre no caso dos autos em que, no curso do processo, foi concedida liberdade provisória à reclamante, deve iniciar a execução da pena somente após o trânsito em julgado da condenação", afirmou.
Rcl 44.661
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!