Jurisprudência permite

STF publica acórdão de julgamento que fixou não cumulatividade da Cofins

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1 de janeiro de 2021, 7h45

O Supremo Tribunal Federal publicou recentemente acórdão do julgamento em que foi definida a constitucionalidade de lei que prevê a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A corte analisou o caso em 2017, fixando tese em setembro de 2020.  

Carlos Humberto/SCO/STF
Fachin defendeu que o uso de MP é respaldado pela jurisprudência do STF se apenas altera a alíquota
Carlos Humberto/SCO/STF

A tese foi a seguinte: "É constitucional a previsão em meio ordinário que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco".

A não cumulatividade foi prevista inicialmente por medida provisória (MP 135/03), convertida em lei (Lei 10.833/2003), que determinou duas medidas ao mesmo tempo: de um lado, aumentou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%; mas, por outro, neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser pago ao Fisco.

O recurso, com repercussão geral, foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por Medida Provisória. A empresa sustentou que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. 

No entanto, a maioria do colegiado seguiu o ministro Luiz Edson Fachin, redator para o acórdão. Em 2017, o Plenário julgou constitucional a matéria. À época, Fachin abriu divergência, entendendo que o uso de Medida Provisória, no caso, é respaldado pela jurisprudência do próprio Supremo. O entendimento da corte é que não há ofensa ao artigo 246 da Constituição se a Medida Provisória apenas altera a alíquota.

Fachin também citou como exemplo o julgamento em que a corte definiu que "eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário" (RE 559.937).

Vencido, o único a votar a favor do contribuinte foi o ministro relator Marco Aurélio, que considerou a norma inconstitucional. De acordo com o ministro, a MP foi além da alteração da alíquota e incluiu no texto o termo "receita" ao lado de faturamento. "É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis", afirmou. 

Clique aqui para ler o acórdão
RE 570.122

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