Reflexões Trabalhistas

O processo judicial de dissídio coletivo de trabalho e a solução efetiva do conflito

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1 de janeiro de 2021, 8h01

A finalidade do processo judicial é levar ao julgador o conflito e as provas das alegações dos litigantes, a fim de possibilitar seu arbitramento, isto é, a correta percepção da discordância entre as partes, a fim produzir uma decisão judicial que solucione efetivamente a divergência, nos limites impostos pela lei.

É verdade que o ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses em que o mérito do conflito não pode ser alcançado, prevendo, então, os casos de decisões terminativas, isto é, aquelas que colocam fim ao processo, sem alcançar o mérito.

Nada obstante, a decisão judicial há de buscar sempre a compreensão do litígio, como pressuposto essencial para poder arbitrá-lo de conformidade com a lei aplicável, e em razão dos fatos e provas trazidos a juízo pelas partes.

A propósito deste tema merece ser lido o excelente e oportuno artigo do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, intitulado "Como o juiz deve decidir os chamados casos difíceis", publicado pela ConJur nesta segunda-feira (28/12).

O autor, após discorrer sobre o encargo que recai sobre o juiz, de compreender o conflito existente entre os litigantes e perquirir sobre o acerto da aplicação da lei, como melhor forma de solucionar a controvérsia, lança, afinal, a seguinte questão: "Resta, porém, a inquietante pergunta de se saber por qual razão ignota ou conspícua os julgadores muitas vezes se escudam em vácuos legais ou em leis vedadoras, para negar tutela judicial, mesmo a direitos que ostentam gritantemente o nível de fundamentais? Será este apenas um caso de amor ao legalismo?".

A propósito dessa avaliação importante sobre a função jurisdicional, temos como contraponto a notícia veiculada também pela ConJur, na mesma data, sobre o julgamento de dissídio coletivo pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com sede em Recife, sobre a greve dos motoristas de ônibus urbanos da cidade de Recife e região, motivada pelo ato das empresas de dispensarem os cobradores de ônibus, atribuindo aos motoristas a dupla função de conduzir o veículo e vender o bilhete ao usuário, dentre outras reivindicações.

A notícia veiculada pela ConJur sobre o julgamento dá conta de que o resultado foi obtido pela maioria de oito julgadores, restando vencidos outros sete julgadores, concluindo a corte pela abusividade da greve, com autorização para desconto dos dias parados e consequente, com a previsão de multa ao sindicato, em caso do não retorno imediato ao trabalho.

Chama a atenção a manifestação do sindicato no sentido de que: "Como previsto, o cumprimento da dupla função dos motoristas (que também atuam como cobradores), principal razão da greve dos rodoviários, não foi abordada na decisão. Os desembargadores que não entenderam o movimento como abusivo chegaram a citar a importância de se chegar a um acordo sobre essa questão" (grifo do autor).

É sabido que a melhor solução para os conflitos é a autocomposição, pois comprometem as partes, que aliás conhecem o problema efetivamente. Mas quando não se alcança a composição, temos a decisão judicial como alternativa, instaurando-se o dissídio coletivo.

Não obstante, quando a razão do surgimento do litígio não é sequer objeto da decisão judicial, temos uma decisão que apenas colocou fim ao processo, passando ao largo da controvérsia, que constitui o motivo da ação judicial.

Refletir sobre o conteúdo das decisões judiciais nos denominados "casos difíceis", de que nos dá conta o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em cotejo com a decisão proferida no processo de dissídio coletivo dos motoristas de ônibus urbanos, acima referido, motiva-nos na busca de um melhor caminho para a solução judicial dos conflitos, mais importante do que a solução do processo.

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