Empreendedor Individual

Aplicativo não deve indenizar motorista por rompimento unilateral de contrato

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1 de janeiro de 2021, 16h44

Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato.

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A natureza da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa não é de consumo, mas civil
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Foi com esse entendimento que a 5ª Turma Cível do TJ-DF manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a um motorista da plataforma Uber, cujo contrato foi desfeito de forma unilateral. Para os desembargadores, não houve ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma. 

O autor conta que firmou contrato de intermediação digital e prestação de serviço de transporte com a Uber e que, para atender ao requisitos contratuais, adquiriu um celular e financiou um veículo. Ele relata que, cinco meses depois que iniciou como motorista, a plataforma desfez unilateralmente o contrato sem dar qualquer notificação prévia. O autor argumenta que o rompimento violou não apenas os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também a legítima expectativa gerada. Ele alega que a relação entre ele e a Uber é de consumo e requer a reparação por danos morais. 

Em sua defesa, a Uber afirma que o contrato foi rompido devido ao teor das reclamações dos usuários e ao alto índice de cancelamento das viagens. A empresa explicou que possui autonomia para resilir unilateralmente o contrato, tendo em vista que a relação dela com os motoristas possui natureza cível. Ainda argumenta que o rompimento contratual foi devidamente motivado e que não praticou ato ilícito.

No entendimento do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília não houve ato ilícito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Porém o motorista recorreu da decisão e insistiu na violação dos princípios e sustentando a natureza de consumo entre as partes.

Os desembargadores analisaram o recurso e explicaram que a relação jurídica entre as parte é de natureza cível e que o autor é parceiro e não consumidor da plataforma. Os magistrados lembraram que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Eles ainda ressaltaram que, no caso em análise, o princípio da liberdade de contratar prevalece. Isso porque o contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado, o que permite o rompimento pela vontade exclusiva de um dos contratantes. 

"Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade", destacaram.  

Desa forma, a turma entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação do TJDFT.

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0733206-28.2019.8.07.0001

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