Opinião

Governança e conformidade nos controles de doping: o 'caso Wada x Sun Yang'

Autor

  • Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira

    é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Rede Governança Brasil membro da Comissão de Arbitragem da OAB/SP secretário-adjunto da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e professor de Masters em Direito Desportivo do ISDE/Madrid da Università di Roma - La Sapienza e da ESA/SP.

1 de janeiro de 2021, 6h37

Elementos de governança e conformidade alcançaram, nos últimos dias, importante status em um novo capítulo da história do Direito Desportivo mundial, em situação que envolve o campeão olímpico Sun Yang, a Federação Internacional de Natação (Fina), o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), a Agência Mundial Antidoping (Wada) e, finalmente, o Tribunal Federal Suíço.

A título de contextualização apenas, a matéria ganhou extrema relevância a partir de importante e rara decisão do Tribunal Federal Suíço, que decidiu por anular sentença arbitral proferida por painel de árbitros constantes da lista do prestigiado Tribunal Arbitral do Esporte, que havia imposto ao atleta pena de inelegibilidade de oito anos [1] por violação à norma antidoping, revertendo, a partir de recurso interposto pela Wada, decisão original do Painel Antidoping da Federação Internacional de Natação, que, diante das circunstâncias do caso, havia decidido pela aplicação de mera advertência ao nadador. O caso volta ao TAS, para ser novamente apreciado, agora por outro painel arbitral a ser formado.

Em linhas gerais, a controvérsia está centrada na condução dos procedimentos de controle antidoping realizados na noite de 4 de setembro de 2018, quando o atleta recebe a visita de uma equipe especializada, para fins de realização do controle fora de competição, algo comum entre aletas de seu nível técnico, valendo considerar que a vida do atleta é, de fato, bastante restrita e, de forma justificada, pela necessidade de salvaguarda da integridade do esporte, frequente e intensamente controlada, a ponto de, pelas normas antidoping, o atleta ter a obrigação de informar a sua localização e o respectivo horário em que pode ser encontrado, justamente para a condução de testes, de urina e/ou de sangue, fora de competição, podendo inclusive ser sancionado em caso de não observância das referidas informações.

Segundo se verifica, o atleta iniciava seu período de férias, justamente após importante competição realizada na Indonésia, onde inclusive teria se submetido a vários testes antidoping em competição, sem qualquer resultado analítico adverso, tendo viajado por todo o dia 4 de setembro, de Jacarta a Shangai, em avião e, posteriormente, de carro até sua cidade de residência, Hangzhou, onde foi surpreendido com a presença dos respectivos oficiais [2].

A análise do caso revela que a controvérsia se inicia no momento em que o atleta teria identificado a oficial de controle de dopagem (DCO), com a qual já teria tido problemas no passado, inclusive com a formalização de queixa em formulário próprio, o que possivelmente gerou o desconforto e a desconfiança ensejadores da solicitação do atleta para que todos os oficiais demonstrassem suas credenciais. Ao que parece, apenas a DCO havia comprovado a referida condição, não tendo sido possível estabelecê-la com relação aos demais, respectiva e supostamente o assistente de coleta de sangue (BCA) e o assistente de controle de doping (DCA).

Diante dessas circunstâncias, e mesmo após terem sido coletados os materiais, uma sucessão de acontecimentos demonstrou a participação, ainda que por telefone, de médicos e responsáveis e/ou especialistas antidoping chineses, cujas orientações determinaram a conduta do atleta em destruir os frascos pertinentes, não permitindo a sua liberação para as pretendidas análises, o que, em situação comum, representa, de fato, violação clara à norma antidoping.

Maiores detalhes do caso podem ser facilmente obtidos e entendidos através das imagens [3] do julgamento realizado pelo Tribunal Arbitral do Esporte, em Montreux, na Suíça, que de forma nada usual, apesar de juridicamente possível, foi realizado publicamente, a pedido do próprio nadador, e que, analisando-se o cenário, pode ter sido a sua melhor estratégia de defesa.

À evidência, o presente artigo não tem a pretensão de analisar o mérito da questão, mas simplesmente chamar a atenção para pontos cruciais em termos de procedimentos e protocolos a serem seguidos, que, de forma mais diligente, teriam potencialmente evitado as controvérsias estabelecidas na data do controle e permitido a análise das amostras por laboratório credenciado, ocasião em que restaria possível demonstrar a presença ou a ausência de substâncias proibidas no organismo do atleta.

O painel arbitral e, evidentemente, as argumentações da Wada, se evidenciaram no sentido de que o atleta, mesmo na hipótese de falha no credenciamento dos oficiais de controle, deveria ter se submetido ao controle, tendo sido sua conduta caracterizada como violação à norma antidoping, a partir da interpretação dada pelo painel arbitral, ao considerar que a mínima comprovação da identidade já teria sido suficiente para fins de conformidade com o artigo 5.3.3 do documento que estabelece a padronização internacional para a testagem, segundo o qual "Sample Collection Personnel shall have official documentation, provided by the Sample Collection Authority, evidencing their authority to collect a Sample from the Athlete, such as an authorisation letter from the Testing Authority" [4].

E, nessa perspectiva, críticas emergem contra o sistema adotado pela Wada e pelas organizações esportivas em geral, não pelo rigor da normativa antidoping, que de certa forma já encontrou amparo na avaliação do Tribunal de Justiça da União Europeia [5], mas pela necessidade de estabelecimento de regras claras e de sua própria conformidade executiva, sobretudo diante da natureza das relações e das posições de cada uma das partes no sistema.

É de se recordar que o atleta, pelo princípio da responsabilidade estrita de que trata o próprio Código Mundial Antidoping, é responsável por tudo o que se encontra em seu próprio organismo, de modo que, nesses casos, a presunção de inocência é entendida de forma diversa em comparação a outros sistemas persecutórios, cabendo ao atleta demonstrar a origem da referida substância proibida e eventual ausência de falta ou negligência nesta situação, carregando um fardo probatório extremamente pesado e, por vezes, até mesmo impossível de se desincumbir. Dura lex sed lex com a finalidade de proteção ao esporte mundial.

E é justamente nesse sentido que as organizações desportivas, a quem cabe salvaguardar a ética, o equilíbrio técnico e a integridade das competições, assim como a própria proteção à saúde dos atletas, devem primar pela elaboração de regras claras que, menos que confundir, mais possam esclarecer aos atletas os limites procedimentais de suas ações, não sendo crível entender que um julgamento em que se discute a dubiedade de interpretação de um dispositivo possa resultar em penalidade tão gravosa ao atleta, quando a responsabilidade de elaboração das regras recai, ao contrário, sobre o próprio organismo internacional [6].

Ademais, em tempos de garantia à privacidade, e de discussões intensas acerca de legislações, em escala global, em torno da proteção de dados, sobretudo os considerados sensíveis, relativos, principalmente, à saúde humana, é de se considerar, de fato, no mínimo curioso, que em um procedimento de coleta, a despeito da exigência de apresentação de "documentação oficial" em padrão internacional, uma equipe não consiga comprovar, em sua integralidade, a oficialidade de sua atuação, e que o atleta deva, sem desconfiança, aceitar a execução dos procedimentos não conformes.

Governança e conformidade são elementos indissociáveis e que devem conduzir a atuação das organizações esportivas, sobretudo diante da autonomia de seu sistema, que valoriza, cada vez mais, a auto regulação e, bem assim, a conformidade com sua própria normatização, a incluir, por evidente, questões afetas aos potenciais conflitos de interesse existentes nas relações.

A título de exemplo, e não se verifica in casu o enfrentamento dessa questão, diante de um procedimento tão sério, e rigoroso em termos de protocolo, não se compreende a escolha da DCO para o referido controle, que nenhum obstáculo normativo possui, é bem verdade, mas que, tratado de forma diversa, poderia evitar ditas alegações e mitigar riscos processuais, diante de um possível conflito de interesses naturalmente gerado com o histórico de desavença com o atleta testado.

Importa esclarecer que a decisão do Tribunal Federal Suíço, que por regra de Direito não adentra ao mérito da controvérsia, ao que parece se ateve a questões meramente formais, como os problemas técnicos em torno das muito criticadas traduções no dia do julgamento, que afeta diretamente à ampla defesa e o contraditório, e a questões relativas à imparcialidade dos árbitros [7], vícios que podem comprometer a validade dos laudos arbitrais, o que, por evidente, representa duro golpe na tendência e evolução da resolução de conflitos por arbitragem.

O fato é que, nada obstante os fundamentos para a anulação da sentença arbitral, e que resultará na condução de novos procedimentos perante o TAS, remanesce a crítica ora tecida, no sentido da conscientização do sistema desportivo mundial, para que os protocolos e regras sejam elaborados e seguidos de uma forma clara, objetiva e eficiente, de modo a não deixar dúvida, ou margem para dúvidas, em sua execução, sobretudo em questões afetas à dopagem, cujo rigor da norma e de eventual penalidade pode afastar do esporte, de forma definitiva, um esportista que inadvertidamente tenha em seu organismo substância proibida e cuja origem não tenha tido, inclusive por razões financeiras, condição de explicar.

Diante das peculiaridades do tema, não raras vezes atletas "limpos" são flagrados em controles de doping, sendo plenamente justificável e altamente recomendável, em busca de um maior alcance de Justiça, que as entidades responsáveis pelos controles e pela própria normativa, sigam estas próprias nuances, ao estabelecerem, de forma clara e segura, estudos científicos, procedimentos e protocolos que, por si só, possam garantir a eliminação ou a mitigação de equívocos em sua condução.

E é neste contexto que a governança e a conformidade ganham extremo relevo, jogando papel importante na busca pela Justiça e, sobretudo, pela credibilidade institucional, que certamente equilibrará a balança, propiciando ponderação mais flexível a atletas inocentes e fechando o cerco, ainda mais, a atletas que, de fato, trapaceiam e buscam, de forma artificial, o aumento da performance esportiva nas competições, colocando em risco a própria integridade do esporte e o tão clamado fair play.

Por fim, não se quer, com o artigo, sair em defesa do atleta, até porque não cabe a análise meritória da situação, mas apenas demonstrar que as fragilidades geradas em torno do caso, e que resultaram na anulação do laudo arbitral, poderiam ser facilmente evitadas através do manejo correto dos instrumentos eficazes da governança no esporte.

 


[6] A título de contextualização, vale recordar que o julgamento foi marcado por debates intensos em torno da redação de dispositivos regulamentares, inclusive com a alegação, por parte da WADA, de que "by-laws" constantes das normas e que demonstravam justamente a fragilidade interpretativa, eram inaplicáveis, defendendo a correta interpretação da norma pelo organismo internacional.

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    é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Rede Governança Brasil, membro da Comissão de Arbitragem da OAB/SP, secretário-adjunto da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e professor de Masters em Direito Desportivo do ISDE/Madrid, da Università di Roma - La Sapienza e da ESA/SP.

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