Tese fixada

TRF-1 decide que JEF é competente para julgar ações sobre auxílio emergencial

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28 de fevereiro de 2021, 19h15

Marcelo Casal/Agência Brasil
Desembargadores defenderam que a natureza assistencial do benefício não pode afastar a competência do JEF
Marcelo Casal/Agência Brasil

O juízo da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a competência do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar um processo contra a União e a Caixa Econômica Federal, que pedia a condenação do banco estatal ao pagamento do auxílio emergencial.

Segundo os autos, o processo estava em tramitação na Vara Federal Cível da SJ-PA, que declinou de sua competência em favor do JEF em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, bem assim em virtude de o objeto da ação constituir benefício de natureza assistencial-previdenciária.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que a natureza assistencial do benefício não pode afastar a competência dos Juizados Especiais Federais, pois o legislador, ao instituir o JEF, "elegeu, como princípio norteador, a simplicidade, menor onerosidade, informalidade, oralidade e economia processual, princípios estes que não podem passar despercebidos pelo julgador ao fixar a competência de um ou de outro órgão judiciário".

Segundo o magistrado, impedir o acesso desses cidadãos que recorrem ao Poder Público em busca de valor mensal tão reduzido (R$ 600), "fazendo com que tenham que se valer de advogado particular para defenderem seus direitos, iria implicar, nas devidas proporções, negativa de acesso ao judiciário, atitude rechaçada por todo o nosso ordenamento jurídico".

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o auxílio emergencial possui natureza previdenciária, como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (Loas), sendo irrelevante que o benefício seja pago pela União, e não pelo INSS. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TRF-1.

 1001035-75.2021.4.01.0000

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