Carga pedagógica

Banco é condenado por pressionar caixa a trocar atestado e voltar ao trabalho

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27 de fevereiro de 2021, 8h50

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. "Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido", afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Marcello Casal Jr./ABr
Agência BrasilBanco é condenado por pressionar caixa a trocar atestado e voltar ao trabalho

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta grave, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor.

Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar "lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade".

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. "Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão", afirmou. 

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma "razoável carga pedagógica", a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

RR-423-22.2013.5.18.0181 

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