Opinião

O pré-registro de candidatura como instrumento de garantia do voto válido

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27 de fevereiro de 2021, 13h36

Momento de grande relevância para as eleições, o registro de candidatura ocorre quando aqueles já escolhidos nas convenções partidárias submetem seus nomes à Justiça Eleitoral  por meio dos partidos políticos/coligações  para fins da análise dos requisitos da capacidade eleitoral passiva, isto é, o direito de ser votado. Conforme o escólio de José Jairo Gomes: "O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados" [1].

Segundo disposto no artigo 11, §10º, da Lei 9.504/97, tais condições devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, valendo destacar que o julgamento dos registros de candidatura deve ocorrer em prazo anterior a 20 dias da data do pleito, conforme disciplina o artigo 16, §1º, da Lei das Eleições. Ocorre que, desde a entrada em vigor da Lei 13.165/15, reduziu-se substancialmente o período de campanha de 90 dias para 45, o que sobrecarregou a Justiça Eleitoral, conferindo um prazo extremamente exíguo — quase impossível  para análise de todos os pedidos de registros de candidaturas até a data do pleito, gerando grande insegurança jurídica.

Rodrigo López Zilio aponta para as consequências dessa dissintonia: "Noutras palavras, a incompatibilidade do calendário eleitoral com os prazos processuais atinentes aos mecanismos de controle de adequação dos candidatos ao estatuto jurídico das elegibilidades tem transformado o registro de candidatura num elemento de instabilidade do processo eleitoral, alimentando uma percepção de frustração do eleitor na viabilidade da própria democracia" [2].

Com mesmo diagnóstico, Eduardo Damian Duarte adverte que: "Isso culminou com situações esdrúxulas e, logicamente, incompreensíveis ao cidadão comum. O eleitor presencia o candidato pedindo voto, diariamente, na televisão, rádio ou internet, acolhe suas propostas e confirma o voto. O candidato escolhido é o mais votado para prefeito, porém não poderá assumir. Ele não teve registro de candidatura aceito pela Justiça Eleitoral" [3].

Isso justifica a necessidade reformulação legal dos prazos para julgamento dos registros de candidatura, a fim de que se respeite o direito soberano do eleitor de votar em candidatos que realmente tenham  sem qualquer duvida razoável  condições de concorrer ao pleito, isto é, sem gerar um (legítimo) sentimento de "jogar no lixo" o soberano direito do exercício ao sufrágio. Medida possível seria a criação do pré-registro de candidatura, a ser submetido à Justiça Eleitoral no prazo de seis meses anteriores ao pleito (por analogia ao maior prazo de desincompatibilização) tal qual já fora defendido desde novembro/2016, por Henrique Neves em artigo ao Jota: "Tal procedimento teria início mês de abril, logo após o prazo de seis meses antes da eleição, momento em que o candidato já deve estar filiado e afastado de grande parte dos cargos públicos. O interessado apresentaria todos os seus documentos e certidões. A Justiça Eleitoral verificaria se está tudo correto ou se há alguma pendência, inclusive em relação a multas não pagas. Existindo alguma pendência, seria concedido curto prazo para regularização e, em seguida como ocorre no processo de registro de candidatura , seria publicado um edital para que o Ministério Público, os partidos políticos ou liados que estivessem em igual situação pudessem impugnar o pedido e comprovar que o interessado é inelegível" [4].

O transcurso do tempo só demonstrou que o ex-ministro do TSE tinha total razão se pensarmos que no último pleito de 2020, mais de 15 mil candidatos foram às urnas com pendências perante a Justiça Eleitoral [5].

Isso expõe a irracionalidade do atual regramento, mormente se pensarmos que muitas dessas candidaturas foram contempladas com recursos de natureza pública, e ao final foram indeferidas, sendo necessária a realização de eleições suplementares quando se trata daqueles mais votados em pleito majoritário. A adoção do sistema do pré-registro não significaria à obtenção do direito garantido ao deferimento do registro de candidatura, tampouco significaria que candidatos não habilitados no prazo de seis meses antes do pleito ficassem alijados da disputa, admitindo-se alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou atraiam inelegibilidade.

Por fim, a fim de possibilitar a ampla análise das condições de registrabilidade, e ainda, para racionalizar os trabalhos da Justiça Eleitoral, e a própria organização interna dos partidos políticos, nessa fase do calendário, cada legenda poderia enviar uma listagem de pré-candidatos cujo limite seria de até duzentos por cento do total de vagas em disputa  regra que já era permitida antes da proibição da coligação na proporcional  sendo necessário que esse número fosse ajustado ao limite de cento e cinquenta por cento no momento do efetivo requerimento do registro de candidatura.

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