Opinião

O plano alternativo dos... legisladores?

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26 de fevereiro de 2021, 7h13

Até o último dia 22 de janeiro, a Lei 11.101/2005 previa apenas uma consequência para a rejeição do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores: a convolação em falência. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o cenário mudou substancialmente, com a introdução da possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores. A novidade foi bem recebida por parte da comunidade jurídica, como reforço ao caráter negocial dos processos e ao próprio objetivo ou princípio de preservação da empresa. O problema é que justamente os dispositivos que regulam essa nova opção podem minar essa esperança.

Não é segredo que, em grande parte das recuperações, os titulares dos maiores créditos são instituições financeiras, junto às quais a maioria das sociedades empresárias se endivida para obter o capital para realizar investimentos ou saldar débitos contraídos com terceiros.

A participação dessas instituições no total dos créditos sujeitos à recuperação ou presentes à assembleia geral de credores é relevante na discussão sobre o plano alternativo previsto no artigo 56 da Lei 11.101/2005. O §5º do dispositivo estabelece que, diante da rejeição do plano da recuperanda, o administrador judicial submeterá à discussão a possibilidade de apresentação desse novo documento, a ser elaborado pelos credores.

A opção depende da aprovação daqueles que representem mais da metade dos créditos presentes à AGC. Vencida essa etapa, a lei estipula requisitos cumulativos para que o plano seja posto em votação. Um deles também realça a importância dos titulares dos maiores créditos. Trata-se do artigo 59, §6º, III, que exige o apoio de credores que representem mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação, ou mais de 35% dos créditos presentes à AGC que aprovou a sua elaboração.

Se esses dispositivos sugerem um papel de liderança das instituições financeiras na consolidação dos planos alternativos, os incisos IV e V do artigo 59, §6º, parecem querer deixar tudo como estava, isto é, fazer com que a rejeição do plano do devedor implique a convolação em falência. Os requisitos por eles impostos desestimulam a adoção daquela inovação, por contrariarem o caráter negocial típico das recuperações, a dinamicidade da economia e os fundamentos predominantes na jurisprudência.

O inciso IV estabelece, como pressuposto à votação do plano alternativo, que ele não impute "obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor". Já o inciso V dispõe que o plano deve prever a "isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto"

Os dispositivos beneficiam, sobretudo, integrantes do quadro societário das recuperandas, seus familiares e pessoas próximas. Por outro lado, desestimulam a adesão de grandes credores ao plano alternativo. As instituições financeiras, por exemplo, podem vislumbrar a necessidade de reforço das obrigações assumidas pelos sócios do devedor, como fator de segurança para apoiar a tentativa de soerguimento. Esse poderia ser, inclusive, um importante mecanismo de captação de financiamento: com mais garantias ou com garantias mais idôneas, a tendência é de maior conforto na liberação de novas linhas de crédito.

Já as garantias pessoais são, frequentemente, a única via encontrada por aquelas instituições para obter seus créditos ou reduzir os impactos da inadimplência da devedora principal. Não faz sentido, economicamente falando, que elas sejam obrigadas por lei a abrir mão desse recurso, tão somente para que se possa votar um plano. A questão também pode ter impacto imprevisível sobre as execuções, que, em geral, são suspensas contra a recuperanda, mas prosseguem contra garantidores, por força do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e de provimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo 1.333.349/SP e súmula 581).

Os incisos IV e V contrariam o caráter negocial da recuperação, já que impõem, ao plano, cláusulas de cariz econômico-financeira, suscetíveis à avaliação e ao juízo de conveniência dos sujeitos envolvidos, enquanto players do mercado. Não há justificativa plausível sob a ótica do controle de legalidade.

É francamente majoritário o entendimento jurisprudencial de que discussões sobre deságios e prazos de carência e pagamento estão adstritas à esfera negocial dos envolvidos, não estando sujeitas à intervenção estatal. Também esse pensamento tem resultado na aceitação de cláusulas que estabelecem supressão de garantias, à mercê dos artigos 49, §1º, e 59, da Lei 11.101/2005 (vide REsp 1.532.943/MT).

Por isso, não há como negar a incoerência entre essa posição jurisprudencial majoritária, já amadurecida, e os incisos IV e V do artigo 56, §6º. Se o Judiciário não interfere na esfera negocial, nem mesmo na análise das particularidades do caso concreto, não se pode tomar como razoável que o Legislativo o faça, de forma apriorística.

Nesse cenário, poucas são as razões para depositar esperança no instituto do plano alternativo. Infelizmente, a solução para salvá-lo parece ser um velho — e problemático — conhecido: o descompasso entre jurisprudência e lei, fator de insegurança para os jurisdicionados. Assim como juízes e tribunais passaram a admitir sucessivas renovações do stay period (apesar da clareza do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, antes da reforma, em sentido contrário), seria preciso desconsiderar, agora, os incisos IV e V, do artigo 56, §6º. Motivos, jurídicos ou econômicos, não faltam.

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