Opinião

Breves ponderações sobre o julgamento do direito ao esquecimento no STF

Autores

26 de fevereiro de 2021, 16h39

O direito ao esquecimento ganhou novo destaque com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.010.606 pelo Supremo Tribunal Federal, conhecido como "caso Aída Cury".

A ação teve início após ir ao ar um episódio do antigo programa de televisão "Linha Direta", que fazia simulações de crimes ocorridos no país, no qual foi apresentado o caso do assassinato cometido contra Aída Curi, que ocorreu em 1958. De acordo com os autores da ação, irmãos da vítima, a emissora havia sido previamente notificada para não seguir com o episódio, que teve como consequência trazer de volta ao debate público um crime que ocorrera havia mais de 50 anos, fazendo ressurgir a dor pelo crime e a perda de um familiar pelos seus entes queridos.

Assim, a ação ajuizada em face da TV Globo tem como intuito a declaração da ilicitude da utilização da imagem, nome e história de Aída Cury e a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição de todo o retorno econômico decorrente do programa.

Vale relembrar que o direito ao esquecimento consiste no "poder de o indivíduo interferir quanto à divulgação de fatos e dados pretéritos a seu respeito, especialmente quando estes forem irrelevantes sob o viés do interesse público" [1], o qual está sendo amplamente debatido nesse caso, tendo em vista que, segundo os autores, não há relevância ou interesse público para que o caso fosse revivido mais de 50 anos depois.

No julgamento do recurso pelo STF, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, começou seu voto fazendo um recorte histórico do tema com julgados ao redor do mundo, indo da primeira menção ao direito ao esquecimento em um julgamento da Corte de Apelação de Paris, em 1967, até um dos casos que entendeu mais relevante, do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 2014, de Mario González contra o Google.

Por meio desse recorte, o ministro Dias Toffoli concluiu que direito ao esquecimento ainda é um conceito em formação, razão pela qual seria necessário delimitar seu alcance de forma precisa.

Segundo Toffoli, o direito ao esquecimento tem como elementos essenciais a licitude da informação, pois não há discussão sobre a proteção contra informações falsas ou obtidas ilegalmente, e o decurso do tempo, que tornaria a informação desatualizada e descontextualizada.

O ministro entendeu que seria incompatível com a Constituição um direito ao esquecimento que fosse entendido como o poder de bloquear a divulgação de informações verdadeiras, obtidas por meios legais e publicadas em meios de comunicação com base na passagem do tempo.

Por fim, quanto ao caso em si, foi destacado que todos os crimes são de interesse da sociedade, apesar de que alguns ganham mais destaques por fatores como brutalidade, pessoas envolvidas ou repercussão. Porém, num primeiro momento, a exibição do programa de TV não violaria a honra e a imagem dos envolvidos, ressaltando, inclusive, que o episódio discutido trouxe reflexões importantes e ainda atuais sobre os direitos das mulheres.

Com o fim do julgamento, oito ministros concordaram com o posicionamento do relator, valendo destacar o fato de que os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes ressaltaram que, ainda que não seja reconhecido o direito ao esquecimento no caso, a família deveria ser indenizada.

O único voto divergente foi o do ministro Edson Fachin, o qual reconheceu a possibilidade do reconhecimento do direito ao esquecimento, afirmando que "eventuais juízos de proporcionalidade em casos de conflito entre direito ao esquecimento e liberdade de informações devem sempre considerar a posição de preferência que a liberdade de expressão possui, mas também devem preservar o núcleo essencial dos direitos à personalidade".

Entretanto, ainda que o ministro Fachin tenha esse posicionamento sobre a questão, entendeu que, no caso concreto, não é devido o pagamento de indenização por danos morais aos autores da ação.

Importante destacar que, apesar do resultado do julgamento poder eventualmente causar a impressão de não ser possível combater a divulgação de informações em diferentes meios, essa não é uma verdade absoluta, eis que há diferentes direitos a serem sopesados, como a liberdade de expressão e de imprensa, de um lado, e os direitos à honra, imagem e privacidade, todos consagrados na Constituição Federal.

O próprio direito ao esquecimento permanece relevante, ao contrário do que se pode presumir precipitadamente, como asseverado pelo ministro Luiz Fux, presidente do STF, o qual deixou claro que esse é um direito decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que a rejeição do recurso, a seu ver, é decorrência de se tratar de uma notícia sobre crime notório e relevante, o que demonstraria o interesse público.

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não seria possível aceitar um direito ao esquecimento nessa forma "genérica, plena e abstrata", de modo que é possível entender ainda se tratar de uma questão válida, mas que sua utilização precisará ser bem estudada, dependendo de cada caso concreto.

Além disso, como ficou claro durante todo o julgamento, o ordenamento jurídico protege contra informações falsas ou obtidas ilicitamente, não havendo discussão sobre o assunto.

Nesse sentido, vale destacar a tese de repercussão geral firmada no julgamento do recurso extraordinário pelo STF, entendimento esse que deverá ser aplicado ao julgamento de casos semelhantes pelos tribunais de todo o país:

"É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisado caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade, em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".

Portanto, acaso verificadas quaisquer formas de abuso à liberdade de expressão ou de imprensa, bem como a propagação de fake news, aqueles que se sentirem prejudicados têm o direito de ingressar com as medidas cabíveis e que julguem necessárias, tais como a propositura de ação em face dos veículos utilizados, assim como para identificação dos autores e disseminadores dos eventuais ilícitos praticados, no caso de publicação anônima.

Dessa forma, é possível concluir que a discussão sobre o direito ao esquecimento certamente não se restringirá ao "caso Aída Cury", podendo o tema ser discutido novamente pelo STF, desde que fundamentado em fatos além do decurso do tempo, valendo destacar que o resultado do julgamento em nada altera a proteção aos direitos da personalidade, o que claramente será analisado a depender do caso concreto não só pela Suprema Corte, mas também pelos tribunais país afora.

 


[1] VIDIGAL. Leonardo Bruno Marinho. O Direito ao Esquecimento e a incipiente experiência brasileira incompreensões sobre o tema, limites para sua aplicação e a desafiadora efetivação no ambiente virtual. Disponível na URL https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF, acesso em 11.02.2021.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!