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Ministro suspende cargo comissionado de capelão em segurança pública

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26 de fevereiro de 2021, 17h00

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública.

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FreepikMinistro suspende cargo comissionado de capelão em segurança pública no Maranhão

O relator salientou que o concurso público é o meio de provimento para esses cargos, que não devem estar vinculados à indicação do chefe do Executivo, em respeito à liberdade religiosa, à isonomia e à impessoalidade.

Marques concedeu medida cautelar solicitada na ADI 6.669 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para quem as Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público.

Segundo Aras, a possibilidade de investidura em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e, por isso, pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante.

De acordo com o relator, a Constituição Federal não só garante a todo brasileiro a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso V e VI), sem distinção entre elas, como prevê que o Estado é laico. A seu ver, o provimento de cargos por concurso público é uma garantia de que o Executivo não interfira na fé e na liberdade religiosa. “Há de respeitar-se e preservar-se a liberdade religiosa e do credo dos servidores, que, ao fundo, são cidadãos”, ressaltou.

Na decisão, o ministro Nunes Marques salientou que o certame é a forma mais segura e prudente para que os oficiais capelães possam professar a fé livremente, “sem indevidas interferências ou dependências”, o que poderia ocorrer se fosse mantido o provimento apenas por nomeação em cargo de confiança pelo chefe do Executivo.

Segundo o relator, a Lei 6.923/1981 (sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas) estabelece que os candidatos devem preencher alguns requisitos para o ingresso no Quadro de Capelães Militares, como submissão a estágio de instrução e adaptação. Conforme Marques, o emprego da palavra candidato já indica o ingresso por meio de concurso público. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.669

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