vício de fundamentação

Decisão que não aprecia teses da defesa em alegações finais deve ser anulada

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26 de fevereiro de 2021, 12h39

É nula a decisão que deixa de apreciar as teses suscitadas em alegações finais, já que a análise das mesmas apenas em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
Sakhorn SaengtongsamarnsinDecisão que não aprecia teses da defesa em alegações finais deve ser anulada

O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular decisão de primeiro grau e, na sequência, julgar extinta a punibilidade de um preso por uma falta disciplinar grave ocorrida em setembro de 2017.

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu a preliminar levantada pela defesa de que houve vício de fundamentação na decisão do juízo de origem que havia estabelecido a perda de 1/5 do tempo remido e a atualização dos cálculos para fins de benefícios em razão da falta disciplinar.

Para o relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, de fato não foram apreciadas as teses preliminares de nulidade por irregularidade na citação do preso, "por não ter sido oportunizada ao sentenciado a constituição de advogado e a intimação deste para apresentar defesa prévia, por não ter o sentenciado acompanhado a oitiva das testemunhas e por inversão probatória, constantes dos memoriais da defesa".

Segundo ele, o juízo de primeira instância se limitou a dizer que o procedimento administrativo disciplinar estaria material e formalmente em ordem, passando para a análise do mérito, sem esclarecer os motivos que levaram à rejeição das preliminares. Assim, afirmou Arruda, a decisão deve ser anulada por efetiva ausência de fundamentação.

"Confira-se que tal argumentação foi demasiadamente genérica, deixando de apresentar quaisquer referências ou esclarecimentos relativos ao caso apreciado quanto às nulidades suscitadas, sendo certo que, o fato de se afirmar que o sentenciado foi ouvido na presença de advogado, por si só, não refuta as alegações da defesa", completou.

Por fim, o desembargador reconheceu a prescrição da falta disciplinar, pois, conforme as Cortes Superiores, "diante da ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal que rege a falta disciplinar de natureza grave, deve-se aplicar analogicamente o menor lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, atualmente estabelecido em três anos, em razão do advento da Lei 12.234/10".

Processo  9001028-21.2018.8.26.0032

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